Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002871-08.2024.8.21.0036/RS AUTOR: JEFERSON DE JESUS FIUZA ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) ADVOGADO(A): JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB RS108344) AUTOR: DENIVALDO DIRCEU RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) ADVOGADO(A): JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB RS108344) AUTOR: SONIA FATIMA RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) ADVOGADO(A): JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB RS108344) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou no evento 24, PET1 postulando o cancelamento da distribuição, sendo os autos remetidos para este Núcleo. Ocorre que, na sequência, aportou penhora no rosto dos autos em relação a eventuais créditos reconhecidos em nome da autora Sonia, no valor de R$ 8.698,07, haja vista o processo de execução em trâmite sob n.º 50042317520248210036 (evento 29, TERMOPENH1). A partir de então, instaurou-se uma lide incompatível com o requerimento de cancelamento da distribuição anteriormente requerido. Isto porque a autora Sonia se manifestou no Evento 35 afirmando que eventual penhora só poderia incidir sobre o valor líquido remanescente, haja vista a prévia reserva e destaque de honorários advocatícios contratuais ajustados no percentual de 30%. Já a credora daquela ação de execução peticionou por último nos autos discordando da reserva de honorários pretendida, requerendo o seu indeferimento (evento 36, PET1). Contudo, o pedido de reserva de honorários é incompatível com o requerimento anteriormente feito de cancelamento da distribuição/desistência da ação. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 5 dias, se mantém o interesse no cancelamento da distribuição/desistência da ação, hipótese em que, adianto, se revelaria inútil a discussão travada quanto à preferência de crédito entre a procuradora da autora Sonia e a empresa credora na execução de n.º 50042317520248210036. Saliento que eventual silêncio dos autores será interpretado como desistência da ação. Caso contrário, deverá a parte autora dizer sobre o prosseguimento, haja vista que sequer restou perfectibilizada a citação da parte ré, postergando a discussão sobre eventual preferência de crédito para o momento da sentença. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.