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5002871-08.2024.8.21.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002871-08.2024.8.21.0036/RS AUTOR: JEFERSON DE JESUS FIUZA ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) ADVOGADO(A): JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB RS108344) AUTOR: DENIVALDO DIRCEU RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) ADVOGADO(A): JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB RS108344) AUTOR: SONIA FATIMA RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) ADVOGADO(A): JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB RS108344) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou no evento 24, PET1 postulando o cancelamento da distribuição, sendo os autos remetidos para este Núcleo. Ocorre que, na sequência, aportou penhora no rosto dos autos em relação a eventuais créditos reconhecidos em nome da autora Sonia, no valor de R$ 8.698,07, haja vista o processo de execução em trâmite sob n.º 50042317520248210036 (evento 29, TERMOPENH1). A partir de então, instaurou-se uma lide incompatível com o requerimento de cancelamento da distribuição anteriormente requerido. Isto porque a autora Sonia se manifestou no Evento 35 afirmando que eventual penhora só poderia incidir sobre o valor líquido remanescente, haja vista a prévia reserva e destaque de honorários advocatícios contratuais ajustados no percentual de 30%. Já a credora daquela ação de execução peticionou por último nos autos discordando da reserva de honorários pretendida, requerendo o seu indeferimento (evento 36, PET1). Contudo, o pedido de reserva de honorários é incompatível com o requerimento anteriormente feito de cancelamento da distribuição/desistência da ação. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 5 dias, se mantém o interesse no cancelamento da distribuição/desistência da ação, hipótese em que, adianto, se revelaria inútil a discussão travada quanto à preferência de crédito entre a procuradora da autora Sonia e a empresa credora na execução de n.º 50042317520248210036. Saliento que eventual silêncio dos autores será interpretado como desistência da ação. Caso contrário, deverá a parte autora dizer sobre o prosseguimento, haja vista que sequer restou perfectibilizada a citação da parte ré, postergando a discussão sobre eventual preferência de crédito para o momento da sentença. Decorrido o prazo, voltem conclusos.

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