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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002869-92.2026.4.04.7111/RS AUTOR: NEIVA REGINA DORNELLES DA CAS ADVOGADO(A): MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Neiva Regina Dornelles da Cas em face do Instituto Nacional do Seguro Social decorrente de suposta falha no dever de fiscalização da autarquia. A parte autora sustenta, em suma, que terceiros efetuaram saques fraudulentos em seu benefício previdenciário no Estado do Piauí, totalizando um prejuízo de R$ 43.856,84. Citado, o INSS requereu a inclusão da instituição financeira que promoveu a abertura da conta de destino em litisconsórcio passivo necessário, qual seja, o Banco Bradesco. Assiste razão à parte ré. Embora o banco não possua ingerência quanto à concessão/reativação e à localidade em que o benefício será percebido, ele possui deveres de segurança e verificação de identidade no momento da liberação dos respectivos valores. Para a devida disponibilização do benefício, ao receber a solicitação para liberar um valor acumulado em balcão ou vincular/criar uma conta ao beneficiário, a instituição financeira precisa conferir o documento de identificação com foto, CPF, comprovante de residência e/ou coleta de biometria, sob pena de responsabilização por falha na prestação de serviço. Por todo o exposto, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da demanda. Em ato contínuo, proceda-se à inclusão da referida instituição financeira e à sua citação para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se.
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