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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002869-23.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE FREITAS CPF: 735.447.366-91 e outros RÉU: SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária, proposta por TEREZINHA DE FREITAS CRUZ e seu cônjuge ERNANI FILIPE DA CRUZ, ELIÂNGELA PATRÍCIA DE FREITAS, ELIZETE APARECIDA DE FREITAS BISPO e seu cônjuge RONALDO FELIX BISPO, MARIA DE LOURDES DE FREITAS, FRANCISCO ASSIS DE FREITAS e seu cônjuge REGINA MARIA SILVA DE FREITAS, JOÃO BATISTA DE FREITAS, JOSÉ ASSIS DE FREITAS e seu cônjuge MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO, alegando, em síntese, que são herdeiros do Sr. Manoel Ferreira de Freitas, que há mais de 35 (trinta e cinco) anos encontra-se na posse do imóvel localizado na Praça José Cardoso Paiva, nº 100, distrito de Dom Lara, município de Caratinga/MG. De tal modo, possuem a posse do imóvel há mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo a posse mansa e pacífica, sem oposição e com animus domini, na qual fizeram da propriedade casa de morada. Asseveram que o imóvel tem área total de 1.906,32m² (mil novecentos e seis metros e trinta e dois quadrados). Requerem seja declarado por sentença a aquisição do imóvel pela usucapião, que servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Juntaram memorial descritivo, certidão negativa de registro, planta e ART do imóvel (Id 10401504514). Contas de energia em nome do Sr. Manoel (Id 10401495375); AJG concedida (Id 10408014668); Confrontantes citados ao ID 10415017373; O Ministério Público informou (Id ), não ter interesse no feito. Manifestação de desinteresse no feito pelo Município de Caratinga/MG (Id 10424204268); Manifestação do Estado de Minas Gerais reservando-se no direito de manifestar-se nos autos o interesse no patrimônio, o que não houve até o presente momento (Id 10448730788); Edital para citação de terceiros interessados publicado (Id 10448633116); Comprovação de publicação de edital (Id 10455443774); Ata notarial de testemunhas ao Id 10716566791. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por TEREZINHA DE FREITAS CRUZ e seu cônjuge ERNANI FILIPE DA CRUZ, ELIÂNGELA PATRÍCIA DE FREITAS, ELIZETE APARECIDA DE FREITAS BISPO e seu cônjuge RONALDO FELIX BISPO, MARIA DE LOURDES DE FREITAS, FRANCISCO ASSIS DE FREITAS e seu cônjuge REGINA MARIA SILVA DE FREITAS, JOÃO BATISTA DE FREITAS, JOSÉ ASSIS DE FREITAS e seu cônjuge MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO. É cediço que a usucapião constitui num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para este fim. Na definição de Caio Mário da Silva Pereira usucapião consiste na: “Aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”. In: Instituições de Direito Civil, Forense, 4ª ed., v.4, p.119. Ab inito, destaco que, em se tratando de usucapião extraordinário, dispõe o art. 1.238 do Código Civil de 2002, que diz: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Da leitura do artigo supra, conclui-se que constituem requisitos para aquisição de domínio por meio de usucapião extraordinário a posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini e o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos. No presente caso, em acervo probatório dos autos ao Id 10401495375, os autores juntaram contas emitidas pela CEMIG, desde 1980, há mais de 46 (quarenta e seis) anos. Verifica-se que não há qualquer objeção quanto à posse dos autores ao imóvel. Deste modo, estando demonstrado nos autos a posse dos autores por mais de 46 (quarenta e seis) anos, com ânimo de donos, sem interrupção ou oposição, bem como a ausência de interesse na causa por parte da União Federal, do Estado e do Município, ou qualquer outro interessado, impõe-se a procedência do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR o domínio dos autores, sobre o imóvel localizado na Praça José Cardoso Paiva, nº 100, distrito de Dom Lara no município de Caratinga/MG, constante memorial descritivo e planta juntados, tudo em conformidade com os preceitos do art. 1.238 e seguintes do Código Civil. Condeno os autores às custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Esta sentença servirá de título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Caberá ao autor e/ou o seu procurador providenciar, nos termos do parágrafo único do art. 1.241 do CC/02, estando isentos de custas e taxas administrativas cartorárias (art. 98, § 1°, IX, do CPC), constituindo-se título hábil para competente registro no referido Cartório de Registros de Imóveis, para que assim promova a devida e nova matrícula em relação ao imóvel usucapido com as metragens constantes dos memoriais acostados, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. A autenticidade desta sentença pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cumpridas todas as diligências necessárias, autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito