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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002869-20.2026.8.21.0084/RS AUTOR: EVA NORMA DOS SANTOS FLORIANO ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Previamente ao recebimento da inicial, entendo que deverá a parte autora: 1) juntar aos autos as últimas três declarações de IRPF, de modo a demonstrar sua necessidade de AJG; 2) juntar aos autos procuração ESPECÍFICA para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Esclareço que, no critério estabelecido a título da especificidade do instrumento procuratório, deverá ser indicado: a. O nome da instituição financeira que figura no polo passivo; b. O número do contrato objeto da ação; e c. O tipo de ação a ser ajuizada. A exigência se dá por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma do Ofício Circular1 n. 77/2013 e do Comunicado NUMOPEDE2 n. 01/2022, tendo em vista a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual. Esclareço que a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimo em folha de pagamento e de medicamentos, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica. Neste sentido é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. 1. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA QUE, NO CAO EM LIÇA, TEM ARRIMO NO OFÍCIO-CIRCULAR 077/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE PESQUISAS E PRÁTICAS VISANDO A EVITAR FRAUDES EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE MEDICAMENTOS. 2. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE – NÃO OBSTANTE DE FÁCIL CUMPRIMENTO, QUE NÃO ONERA DE MODO ALGUM O CAUSÍDICO E TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA MEIO DE DIFICULTAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51418182120228210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-03-2023). Ressalte-se, outrossim, referida determinação encontra amparo legal no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que ao juiz incumbe a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Assim, em atendimento as orientações emanadas pelo COMUNICADO NUMOPEDE Nº 01/2022 - CGJ - TJRS, determino que o autor acoste aos autos procuração atualizada, com os nomes das partes e com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou, a assinatura com certificado digital da ICP-Brasil; ou, ainda, a assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br, com validador, eis que sabidamente de custo "zero", o que não onerará o jurisdicionado, com a finalidade específica para o ajuizamento da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diligências legais. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/jurisprudencia-e-legislacao/publicacoes-administrativas-do-tjrs/ 2. https://www.tjrs.jus.br/novo/institucional/administracao/corregedoria-geral-da-justica/numopede/
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