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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5002867-87.2026.8.21.0007/RS AUTOR: J C GOMES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): Thaísi Martins Dias (OAB RS072894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente quanto ao recolhimento das custas iniciais. Analisando a petição inicial, a pretensão vem instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Pertinente, portanto, a ação monitória (CPC, art. 700). Defiro, pois, expedição de mandado de citação, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 701), anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas, arcando apenas com honorários em 5% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 701 e § 1º do NCPC. Pago o valor, expeça-se alvará em favor do credor, e, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa, diante do pagamento. Não cumprido ou não ofertados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, par. 2º). Intime-se e cumpra-se.
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