Publicações do processo

5002867-79.2026.8.13.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002867-79.2026.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VALDECY FERREIRA VALENCA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por VALDECY FERREIRA VALENÇA, qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída (ID 10733533746), mediante o qual requer autorização judicial para ausentar-se temporariamente da Comarca no período de 04 a 08 de setembro de 2026, com destino ao município de Porto Seguro/BA, em razão de viagem turística familiar previamente contratada (ID 10733534892). O requerente aduziu que se encontra em cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória (ID 10699756642 e ID 10702269020), especificamente as previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Informou que a referida viagem de lazer foi programada e quitada em 22 de abril de 2026, antes mesmo da instauração do presente expediente penal em 17 de junho de 2026, juntando o voucher de confirmação da reserva hoteleira (ID 10733540333). Ressaltou que o afastamento é de curta duração e que manterá o cumprimento de todas as obrigações judiciais. Instado a se manifestar (ID 10733570778), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo deferimento da autorização temporária postulada, pontuando a idoneidade da justificativa documental e a ausência de prejuízo à persecução penal (ID 10733993813). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O pleito defensivo comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que o investigado foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, ocasião em que lhe foram impostas as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, consubstanciadas no comparecimento mensal em juízo para justificar atividades e na proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (ID 10699756642). A imposição da medida cautelar restritiva de locomoção prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal tem por escopo garantir a vinculação do investigado ao distrito da culpa, assegurando a higidez da colheita de provas e a futura aplicação da lei penal, em consonância com o artigo 282, incisos I e II, do mesmo diploma processual. Contudo, a fixação dessa providência não consubstancia cerceamento absoluto da liberdade de locomoção, admitindo flexibilização pontual e justificada quando demonstrada a boa-fé processual e a inexistência de risco concreto às finalidades da persecução penal. No caso vertente, a defesa comprovou satisfatoriamente que a viagem foi contratada e integralmente quitada em 22 de abril de 2026 (ID 10733540333), data substancialmente anterior à ocorrência dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, perfectibilizada em 17 de junho de 2026 (ID 10699243358). Trata-se de viagem de lazer em companhia de seu núcleo familiar, com local de hospedagem perfeitamente individualizado no Orquídeas Praia Hotel, situado na Rua das Azaléias, nº 9, Praia de Taperapuã, Porto Seguro/BA (ID 10733540333). Outrossim, o afastamento pretendido é de curta duração, compreendendo apenas cinco dias, de 04 a 08 de setembro de 2026, circunstância que não obsta nem compromete o regular cumprimento da obrigação de comparecimento periódico em juízo imposta na decisão originária. De igual modo, o investigado ostenta primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita (ID 10699384479 e ID 10699429559), sem qualquer registro de descumprimento das determinações judiciais até a presente data. Por conseguinte, a autorização excepcional e transitória atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo perigo concreto de fuga ou embaraço investigativo, razão pela qual o acolhimento do pedido, chancelado pelo órgão ministerial (ID 10733993813), é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 282, § 5º, e no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO formulado pela defesa para AUTORIZAR o investigado VALDECY FERREIRA VALENÇA a ausentar-se temporariamente da Comarca no período compreendido entre os dias 04 de setembro de 2026 e 08 de setembro de 2026, com destino à cidade de Porto Seguro/BA, no endereço informado nos autos (ID 10733540333). Fica o requerente expressamente advertido de que: a) Deverá retornar à Comarca de sua residência imediatamente após o encerramento do prazo autorizado, isto é, no dia 08 de setembro de 2026; b) Ficam integralmente mantidas e inalteradas as demais medidas cautelares impostas na decisão de ID 10699756642, inclusive o dever de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades perante a Secretaria deste Juízo; c) O descumprimento injustificado de quaisquer das condições fixadas ensejará a imediata revogação do benefício e a eventual decretação de sua custódia preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.