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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Paracatu RECURSO Nº: 5002866-94.2024.8.13.0363 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: JOSE DOS REIS LIMA CPF: 394.684.021-34 RECORRENTE: SEBASTIANA APARECIDA LIMA CPF: 693.139.386-34 RECORRENTE: GUILHERME APARECIDO MOREIRA CPF: 110.417.266-60 RECORRENTE: SILVANO APARECIDO DE LIMA CPF: 072.265.816-80 RECORRENTE: ADAO GASPAR DE LIMA CPF: 764.322.206-10 RECORRENTE: JOAO PAULO DE LIMA CPF: 610.503.426-15 RECORRENTE: VALDEVINO DOS REIS DE LIMA CPF: 029.537.856-55 RECORRENTE: MARIA TEREZINHA DE LIMA OLIVEIRA CPF: 450.435.826-34 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA CPF: 259.376.186-53 RECORRENTE: CRISTIANO BENTO DE LIMA CARVALHO CPF: 025.592.041-50 RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA MELO DE DEUS CPF: 473.968.146-34 RECORRIDO(A): CONCEICAO APARECIDA MELO DE DEUS CPF: 473.968.146-34 RECORRIDO(A): ADAO GASPAR DE LIMA CPF: 764.322.206-10 RECORRIDO(A): CRISTIANO BENTO DE LIMA CARVALHO CPF: 025.592.041-50 RECORRIDO(A): GUILHERME APARECIDO MOREIRA CPF: 110.417.266-60 RECORRIDO(A): JOAO PAULO DE LIMA CPF: 610.503.426-15 RECORRIDO(A): JOSE DOS REIS LIMA CPF: 394.684.021-34 RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA DE LIMA CPF: 259.376.186-53 RECORRIDO(A): MARIA TEREZINHA DE LIMA OLIVEIRA CPF: 450.435.826-34 RECORRIDO(A): SEBASTIANA APARECIDA LIMA CPF: 693.139.386-34 RECORRIDO(A): SILVANO APARECIDO DE LIMA CPF: 072.265.816-80 RECORRIDO(A): VALDEVINO DOS REIS DE LIMA CPF: 029.537.856-55 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002866-94.2024.8.13.0363 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu , na conformidade da ata de julgamento, Não conheceram do recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a), Dr. Rafael Lopes Lorenzoni (2º Titular), acompanhado pelo(a) 1º(ª) vogal, Dr. Gustavo Obata Trevisan (3º titular), e pelo(a) 2º(ª) vogal, Dra. Amanda Charbel Salim. Paracatu , 27 de Agosto de 2026 VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu RECURSO Nº 5002866-94.2024.8.13.0363 Autos: 5002866-94.2024.8.13.0363 Origem: JESP PARACATU/MG RECORRENTE: JOSÉ DOS REIS LIMA e outros Recorrido: CONCEICAO APARECIDA MELO DE DEUS e outros EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso inominado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADÃO GASPAR DE LIMA, JOÃO PAULO DE LIMA, JOSÉ DOS REIS LIMA, MARIA APARECIDA DE LIMA, MARIA TEREZINHA DE LIMA OLIVEIRA, SEBASTIANA APARECIDA LIMA, SILVANO APARECIDO DE LIMA, VALDEVINO DOS REIS DE LIMA, CRISTIANO BENTO DE LIMA e GUILHERME APARECIDO MOREIRA (ID 544487974) em face da sentença (ID 544487959) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão de origem condenou a requerida à restituição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do alvará judicial levantado em 27/05/2022, devidamente atualizado, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser rateado entre os dez autores, herdeiros da falecida mandante. Em suas razões recursais, os autores pugnam pela reforma da sentença para que a restituição seja integral (100%), sob o argumento de que o mandato estava extinto pelo óbito da constituinte à época do levantamento do crédito, bem como pela majoração do quantum indenizatório moral para R$ 30.000,00 e alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (ID 544487974). Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto sem a devida comprovação do preparo recursal. Diante de tal omissão, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, este Relator proferiu despacho (ID 547992621) determinando a intimação dos recorrentes para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, procedessem ao recolhimento e comprovação do preparo integral, sob pena de deserção. A intimação foi devidamente expedida e concretizada via sistema (ID 548660431), com prazo findo em 29/05/2026, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação ou juntada de guia de recolhimento autenticada pelos recorrentes. É a síntese do necessário. VOTO O recurso não apresenta o pressuposto de admissibilidade correspondente ao preparo. Vejamos. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Na situação em análise, percebe-se que o recurso inominado interposto não se fez acompanhar do devido preparo, dentro do prazo legalmente determinado. Não comprovado, deste modo, o recolhimento das custas recursais, é deserto o recurso, o que leva ao seu não conhecimento, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 122 do FONAJE. É como voto. Paracatu/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL LOPES LORENZONI Juiz de Direito Relator Paracatu, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Não conheceram do recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a), Dr. Rafael Lopes Lorenzoni (2º Titular), acompanhado pelo(a) 1º(ª) vogal, Dr. Gustavo Obata Trevisan (3º titular), e pelo(a) 2º(ª) vogal, Dra. Amanda Charbel Salim. Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-000
TJMG · 2º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Paracatu · Intimação de Resultado do Julgamento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5002866-94.2024.8.13.0363 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal. Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Paracatu, 28 de agosto de 2026. Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu