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5002866-40.2025.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002866-40.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: WILSON DANIEL CASTILHO ADVOGADO(A): ANA LILIAN VILLWOCK AZEVEDO (OAB SC044904) EXEQUENTE: CELITO BERTELLI ADVOGADO(A): ANA LILIAN VILLWOCK AZEVEDO (OAB SC044904) EXEQUENTE: MAICON JACKSON TOMAZINI ADVOGADO(A): ANA LILIAN VILLWOCK AZEVEDO (OAB SC044904) EXEQUENTE: CARLA SUNTTI ADVOGADO(A): ANA LILIAN VILLWOCK AZEVEDO (OAB SC044904) EXEQUENTE: INEZ BITTENCOURT BERTELLI ADVOGADO(A): ANA LILIAN VILLWOCK AZEVEDO (OAB SC044904) EXEQUENTE: ANDREA SIMONE MACHIAVELLI PONTES ADVOGADO(A): ANA LILIAN VILLWOCK AZEVEDO (OAB SC044904) EXEQUENTE: IDIANE DETONI TOMAZINI ADVOGADO(A): ANA LILIAN VILLWOCK AZEVEDO (OAB SC044904) EXECUTADO: VALDICLEIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILA FERLIN CASTILHO (OAB SC049752) ADVOGADO(A): IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, ao ser intimada da penhora do imóvel de matrícula n. 31.559 do Cartório de Registro Civil desta Comarca, informou tratar-se de bem de família. Aduziu que o imóvel tem uma área de 12.728,38 m² das quais ocupa somente em torno de 600 m². Disse que o Município de Caçador declarou em 2007 como zona urbana (tendo sido a matrícula transformada em urbana junto ao Registro de Imóveis), agora declarou como zona rural. E, por consequência, o bem é impossibilitado de ser desmembrado vez que possui menos de 20.000 m². Contou que foram realizadas duas reuniões com representantes do Município de Caçador este ano, com tratativas para que se inclua a área em zona urbana e, que em princípio, houve concordância pelo ente em encaminhar projeto de lei à Câmara de Vereadores. Com base em suas alegações, requereu a concessão de prazo para promover o desmembramento da parte do imóvel onde fica localizada sua moradia (evento 99). A parte exequente refutou o pleito da parte executada e pugnou pela manutenção da penhora (evento 100). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Decido. Sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe a Lei n. 8.009/1990 em seu art. 1º que: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por sua vez, estabelece em seu art. 5º que para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a lei, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". E, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, "a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". No caso, contudo, a executada não apresentou documentos aptos a demonstrar residir no imóvel penhorado. De igual modo, a executada não demonstrou documentalmente as tratativas administrativas com o Município de Caçador a subsidiar o pedido de dilação de prazo. Nessa medida, mantenho a penhora sobre o bem. Com a preclusão da presente, cumpra-se conforme determinado no evento 72.

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