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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002865-70.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA NASCIMENTO CPF: 058.706.916-30 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. MARIA FERREIRA NASCIMENTO opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10713935327, que julgou procedentes os pedidos formulados em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., declarou a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 0049618222120240628C, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação do montante de R$ 2.787,28 creditado na conta da autora em 28/06/2024, e condenou o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. A embargante sustenta que há contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Afirma que, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica e a prática de ato ilícito, a responsabilidade é extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, e não desde a citação. Alega que o dispositivo da sentença, ao fixar os juros de mora desde a citação, contrariou o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos para que o valor fixado a título de danos morais seja acrescido de juros de mora desde o evento danoso, apontado como o primeiro desconto indevido. O réu apresentou manifestação no ID 10723001601. Defendeu a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pediu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não serve, em regra, à rediscussão do mérito. Admite-se, porém, a correção do pronunciamento judicial quando o vício apontado decorre de incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo, ou quando a adequação do comando decisório é consequência direta da matéria já julgada. No caso, a sentença declarou a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 0049618222120240628C e reconheceu que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de negócio jurídico inválido. A condenação por dano moral foi fundada no desconto indevido em verba previdenciária de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, em contexto no qual se reconheceu a inobservância da forma legal de contratação. Esse quadro decisório atrai o regime da responsabilidade extracontratual para a definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral. O art. 398 do Código Civil dispõe que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. A sentença, entretanto, fixou no item “d” do dispositivo que a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 seria acrescida de juros de mora desde a citação. Esse ponto não se harmoniza com a própria premissa adotada no julgado, que reconheceu a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos. Há, portanto, vício sanável por embargos de declaração, restrito ao termo inicial dos juros moratórios. O pedido, contudo, não comporta acolhimento na parte em que postula incidência de juros de mora de 1% ao mês. A sentença aplicou a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Assim, deve ser mantida a taxa fixada na sentença, alterando-se apenas o termo inicial. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem fluir desde o evento danoso, identificado como o primeiro desconto indevido relativo ao contrato nº 0049618222120240628C. Conforme extrato de empréstimos consignados constante dos autos, os descontos relativos ao contrato nº 0049618222120240628C tiveram início na competência 07/2024, portanto, este deve ser o marco inicial, sem prejuízo de apuração objetiva na fase de cumprimento de sentença. A correção monetária da indenização por danos morais permanece desde o arbitramento, como fixado na sentença. Esse ponto está alinhado à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e não foi objeto de impugnação apta a alterar o julgado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARIA FERREIRA NASCIMENTO, com efeitos integrativos, para sanar a contradição apontada e alterar o item “d” do dispositivo da sentença de ID 10713935327, que passa a ter a seguinte redação: “d) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, aplicada, desde o ato ilícito, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios e correção, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC)". Ficam mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
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