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5002864-74.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5002864-74.2026.8.24.0064/SC APELANTE: ANDERSON DE AGUIAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) APELANTE: SILVIA DA ROSA LOPES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de justiça gratuita, deve a parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos atualizados: a) a última declaração de imposto de renda ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; b) atestado de beneficiário de programa social do Governo Federal; c) ganho de renda mensal de até três salários mínimos, por meio da apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; d) declaração de sua atividade remunerada com rendimentos mensais (incluindo separadamente os do cônjuge/companheiro(a), se houver), juntando o(s) respectivo(s) comprovante(s); e) o extrato do órgão de trânsito; f) as certidões imobiliárias; g) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou sua inexistência; h) declaração de próprio punho de que não tem condição de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de sujeitar-se à responsabilização criminal (CPB, art. 299). A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmá-la, especificamente. Caso os documentos e alegações apresentadas não se mostrarem suficientes e úteis para o fim pretendido, poderei utilizar o sistema INFOJUD (RECEITA FEDERAL), RENAJUD (PESQUISA DE VEÍCULOS), para apuração da real situação patrimonial e econômica financeira da parte, gerando a responsabilização processual e penal acima indicada. Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.002557-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 22/05/2014. Saliento, por fim, que, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o decuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (parágrafo único do art. 100 do NCPC). A propósito: "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: ACOLHIDA - MULTA (ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS) POR MÁ-FÉ QUANTO À AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (§ 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950): DEVIDA. 1- Lei nº 1.060/1950 (§ 1º do art. 4º): comprovando-se inverídica, por má-fé de quem o afirmou, a suposta hipossufiência do autor da ação (ordinária), legitima-se a aplicação da correspondente pena/multa pecuniária, fixável dosimetria) "até o décuplo das custas". 2- As declarações anuais para fins de imposto de renda do autor consignam "rendimentos" (do trabalho e derivados de atividade rural em imóvel próprio) e "patrimônio positivo" (imóvel, veículo e animais de criação), de todo incompatíveis com a afirmada "pobreza/necessidade", sem qualquer prova de que tais variações positivas (rendimentos/patrimônio) estejam porventura comprometidas com eventuais gastos (pessoais, familiares e processuais) que os pudessem exaurir. O autor constituiu advogado particular, optando por desprezar os préstimos, se hipossuficiente realmente de fato é, da DPU (art. 4º, X, e § 5º, da LC nº 80/1994). 3- O magistrado afastou a multa/pena não por plena convicção, mas, sim, porque aparentemente (f. 56: "parece ser a condição do autor") o litigante agira de boa-fé. A pressuposição contraria a realidade dos autos. O autor sabia-se capaz de arcar com os custos da demanda. Contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social, pretendeu, em autêntica má-fé (exteriorizando afirmações que o íntimo sabia inverídicas), "aparentar-se necessitado". Queria gozar de benesse que a lei a outros litigantes claramente destinou. Evidencia-se mácula ou abuso no direito de litigar. Não são, os princípios do direito de petição e de acesso à justiça, salvo-condutos para atropelos da ética e da lealdade processuais, notadamente quando não paira qualquer dúvida razoável quanto à real condição econômico-financeira do litigante, seguindo o processo, no contexto, sua natural usual onerosidade. 4- Apelação provida em parte: apelado condenado em multa equivalente ao quíntuplo das custas. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 14 de janeiro de 2014. , para publicação do acórdão." (TRF-1 - AC: 383818620124013300 BA 0038381-86.2012.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 14/01/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.929 de 24/01/2014). Apresentados os documentos, tornem conclusos para análise do pedido de concessão da Justiça Gratuita. Registro que na falta de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência e, ausente o recolhimento do preparo, o recurso será julgado deserto. Intime-se. Cumpra-se.

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