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5002864-63.2024.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002864-63.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA POLITO REQUERIDO: REGINALDO PAIVA NETO, FRANCINELI RODRIGUES DOS SANTOS PAIVA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MELLO CORONA - ES39681, REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA POLITO - MG95051 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO GIORDANI RIBEIRO - MG119848 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034, RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com pedido de Tutela de Urgência proposta por Reginaldo Paiva Filho, representado por sua curadora à época, Regina Célia Aparecida Alves de Oliveira Paiva, em face de Reginaldo Paiva Neto e Francineli Rodrigues dos Santos Paiva. Alega o autor originário que foi acometido por Doença de Alzheimer a partir de 2018 e teve seu acervo patrimonial dilapidado por negócios celebrados com vício de consentimento, pleiteando a anulação de escrituras públicas de doação de imóveis rurais (matrículas nº 2080, 7619 e 1561 e imóvel INCRA nº 502.022.004.383-4) e a recomposição do patrimônio hereditário. Citados, os réus contestaram a lide arguindo, preliminarmente, a nulidade da representação processual e a ilegitimidade passiva da requerida Francineli. No mérito, sustentaram a plena capacidade civil do falecido à época dos atos (2018 a 2020), que as alienações visaram a amortização de dívidas do de cujus e defenderam a validade das doações. Após a notícia do óbito do autor originário em 01/02/2026, homologou-se a sucessão processual por Regina Célia Aparecida Alves de Oliveira Paiva em razão do conflito de interesses com a inventariante e ré Francineli. 2. Das Prejudiciais e Preliminares 2.1. Da Nulidade Processual por Irregularidade na Representação Processual Sustentam os réus a nulidade do processo sob a alegação de que a ré Francineli havia sido reconduzida ao múnus da curatela do autor originário em sede de Agravo de Instrumento. A tese não subsiste. O falecimento do de cujus em 01/02/2026 extinguiu de pleno direito a curatela (art. 607 c/c art. 1.781 do Código Civil), tornando superada a controvérsia probatória quanto à representação do idoso em vida. Outrossim, tendo em vista a flagrante colisão de interesses entre a ré Francineli (que ostenta a condição de inventariante no espólio) e a pretensão de anulação de atos de liberalidade que supostamente a beneficiaram, este Juízo formalizou a habilitação e sucessão processual singular em nome da herdeira necessária Regina Célia Aparecida Alves de Oliveira Paiva (art. 110 do CPC), assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. Rejeito a preliminar.. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Francineli Rodrigues dos Santos Paiva Argui a corré Francineli sua ilegitimidade ad causam sob a premissa de que não figurou como doadora ou beneficiária direta no instrumento público de doação dos imóveis rurais outorgados exclusivamente ao corréu Reginaldo Paiva Neto. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), apreciando-se a legitimidade com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora imputa à ré atuação determinante e consciente no direcionamento das deliberações patrimoniais do autor originário ao tempo em que figurava como sua cônjuge e curadora, apontando a existência de consórcio fraudulento e proveito econômico indireto da unidade familiar. Saber se a requerida praticou culposa ou dolosamente os atos de auxílio/interveniência indicados na inicial, ou se auferiu benefício apto a ensejar a invalidação dos negócios jurídicos, é questão que se confunde com a própria análise do vício de consentimento e da ilicitude dos atos praticados. Desse modo, a matéria transborda os limites das condições da ação e ostenta natureza eminentemente de mérito, momento em que será oportunamente valorada com a cognição exauriente. Rejeito a preliminar. 3. Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a dilação probatória: A higidez mental e a capacidade de discernimento de Reginaldo Paiva Filho por ocasião da lavratura das procurações e escrituras públicas de doação (notadamente entre os anos de 2018 e 2020). A ocorrência de dolo, coação ou aproveitamento da vulnerabilidade do de cujus pelos requeridos para a efetivação dos atos de liberalidade. A efetiva origem, destinação e correspondência dos valores provenientes de alienações imobiliárias contemporâneas aos pagamentos de alegadas dívidas do de cujus. Mesmo na hipótese de higidez mental de Reginaldo Paiva Filho, considerando a fração patrimonial não disponível, foram legais os negócios jurídicos. Na hipótese de negócio jurídico oneroso, Reginaldo Paiva Filho efetivamente recebeu pelo negócio jurídico. Quebra do sigilo financeiro do falecido é necessária? 4. Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC, competindo: À parte autora: provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, o comprometimento cognitivo incapacitante do doador à época dos atos e a existência de vício de consentimento/aproveitamento de sua vulnerabilidade. À parte ré: provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especialmente a plena capacidade de discernimento do de cujus nas datas da celebração das doações e a efetiva utilização dos recursos de alienações para amortização de dívidas daquele. 5. Das Provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem formalmente os meios de prova que pretendem produzir, especificando-os e justificando-os de forma fundamentada e correlacionada a cada ponto controvertido fixado nesta decisão, sob pena de indeferimento por inutilidade ou preclusão. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar os respectivos róis de testemunhas, caso pleiteiem a produção de prova testemunhal, contendo a qualificação completa das testemunhas (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, manifestem-se justificadamente sobre a viabilidade e delimitação técnica de eventual perícia médica indireta (post mortem) ou quanto à utilização de prova emprestada (art. 372 do CPC). 6. Disposições Finais INTIMEM-SE AS PARTES DO TEOR DESTA DECISÃO, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso desejem, formulem pedidos de esclarecimento ou reparo na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. INTIMEM-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002864-63.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA POLITO REQUERIDO: REGINALDO PAIVA NETO, FRANCINELI RODRIGUES DOS SANTOS PAIVA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MELLO CORONA - ES39681, REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA POLITO - MG95051 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO GIORDANI RIBEIRO - MG119848 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034, RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com pedido de Tutela de Urgência proposta por Reginaldo Paiva Filho, representado por sua curadora à época, Regina Célia Aparecida Alves de Oliveira Paiva, em face de Reginaldo Paiva Neto e Francineli Rodrigues dos Santos Paiva. Alega o autor originário que foi acometido por Doença de Alzheimer a partir de 2018 e teve seu acervo patrimonial dilapidado por negócios celebrados com vício de consentimento, pleiteando a anulação de escrituras públicas de doação de imóveis rurais (matrículas nº 2080, 7619 e 1561 e imóvel INCRA nº 502.022.004.383-4) e a recomposição do patrimônio hereditário. Citados, os réus contestaram a lide arguindo, preliminarmente, a nulidade da representação processual e a ilegitimidade passiva da requerida Francineli. No mérito, sustentaram a plena capacidade civil do falecido à época dos atos (2018 a 2020), que as alienações visaram a amortização de dívidas do de cujus e defenderam a validade das doações. Após a notícia do óbito do autor originário em 01/02/2026, homologou-se a sucessão processual por Regina Célia Aparecida Alves de Oliveira Paiva em razão do conflito de interesses com a inventariante e ré Francineli. 2. Das Prejudiciais e Preliminares 2.1. Da Nulidade Processual por Irregularidade na Representação Processual Sustentam os réus a nulidade do processo sob a alegação de que a ré Francineli havia sido reconduzida ao múnus da curatela do autor originário em sede de Agravo de Instrumento. A tese não subsiste. O falecimento do de cujus em 01/02/2026 extinguiu de pleno direito a curatela (art. 607 c/c art. 1.781 do Código Civil), tornando superada a controvérsia probatória quanto à representação do idoso em vida. Outrossim, tendo em vista a flagrante colisão de interesses entre a ré Francineli (que ostenta a condição de inventariante no espólio) e a pretensão de anulação de atos de liberalidade que supostamente a beneficiaram, este Juízo formalizou a habilitação e sucessão processual singular em nome da herdeira necessária Regina Célia Aparecida Alves de Oliveira Paiva (art. 110 do CPC), assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. Rejeito a preliminar.. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Francineli Rodrigues dos Santos Paiva Argui a corré Francineli sua ilegitimidade ad causam sob a premissa de que não figurou como doadora ou beneficiária direta no instrumento público de doação dos imóveis rurais outorgados exclusivamente ao corréu Reginaldo Paiva Neto. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), apreciando-se a legitimidade com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora imputa à ré atuação determinante e consciente no direcionamento das deliberações patrimoniais do autor originário ao tempo em que figurava como sua cônjuge e curadora, apontando a existência de consórcio fraudulento e proveito econômico indireto da unidade familiar. Saber se a requerida praticou culposa ou dolosamente os atos de auxílio/interveniência indicados na inicial, ou se auferiu benefício apto a ensejar a invalidação dos negócios jurídicos, é questão que se confunde com a própria análise do vício de consentimento e da ilicitude dos atos praticados. Desse modo, a matéria transborda os limites das condições da ação e ostenta natureza eminentemente de mérito, momento em que será oportunamente valorada com a cognição exauriente. Rejeito a preliminar. 3. Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a dilação probatória: A higidez mental e a capacidade de discernimento de Reginaldo Paiva Filho por ocasião da lavratura das procurações e escrituras públicas de doação (notadamente entre os anos de 2018 e 2020). A ocorrência de dolo, coação ou aproveitamento da vulnerabilidade do de cujus pelos requeridos para a efetivação dos atos de liberalidade. A efetiva origem, destinação e correspondência dos valores provenientes de alienações imobiliárias contemporâneas aos pagamentos de alegadas dívidas do de cujus. Mesmo na hipótese de higidez mental de Reginaldo Paiva Filho, considerando a fração patrimonial não disponível, foram legais os negócios jurídicos. Na hipótese de negócio jurídico oneroso, Reginaldo Paiva Filho efetivamente recebeu pelo negócio jurídico. Quebra do sigilo financeiro do falecido é necessária? 4. Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC, competindo: À parte autora: provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, o comprometimento cognitivo incapacitante do doador à época dos atos e a existência de vício de consentimento/aproveitamento de sua vulnerabilidade. À parte ré: provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especialmente a plena capacidade de discernimento do de cujus nas datas da celebração das doações e a efetiva utilização dos recursos de alienações para amortização de dívidas daquele. 5. Das Provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem formalmente os meios de prova que pretendem produzir, especificando-os e justificando-os de forma fundamentada e correlacionada a cada ponto controvertido fixado nesta decisão, sob pena de indeferimento por inutilidade ou preclusão. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar os respectivos róis de testemunhas, caso pleiteiem a produção de prova testemunhal, contendo a qualificação completa das testemunhas (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, manifestem-se justificadamente sobre a viabilidade e delimitação técnica de eventual perícia médica indireta (post mortem) ou quanto à utilização de prova emprestada (art. 372 do CPC). 6. Disposições Finais INTIMEM-SE AS PARTES DO TEOR DESTA DECISÃO, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso desejem, formulem pedidos de esclarecimento ou reparo na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. INTIMEM-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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