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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002863-56.2026.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: MARIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): GABRIELA MILANI (OAB RS110419)
ADVOGADO(A): CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428)
EXECUTADO: JOSE BIASOTTO
ADVOGADO(A): BIANCA STAIL (OAB RS114664)
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por JOSÉ BIASOTTO em face de MARIN ADVOGADOS ASSOCIADOS (11.1), em que se insurge contra o montante exequendo de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando excesso de execução decorrente da adoção do valor integral de avaliação unilateral do bem como base de cálculo.
Intimada, a exequente ofertou resposta (16.1), defendendo a manutenção do cálculo retificado na emenda inicial (4.2).
Devidamente recolhidas as custas do incidente (22.2), vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial do presente cumprimento de sentença a própria sociedade exequente apurou a verba honorária considerando expressamente como proveito econômico o valor atribuído à causa na ação de conhecimento (R$ 150.000,00), totalizando inicialmente a quantia de R$ 18.261,02 (1.4). Posteriormente, por meio de emenda à inicial lastreada em parecer particular de mercado (4.1), pretendeu elevar a base de cálculo para R$ 605.669,00.
Tal modificação tardia e unilateral não encontra respaldo na boa-fé processual que deve nortear a conduta dos litigantes (art. 5º do CPC).
Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.349/GO1), mostra-se incompatível com o ordenamento permitir que a parte, após fixar e referendar determinado parâmetro econômico no feito, venha a alterá-lo com o propósito exclusivo de majorar os honorários em seu favor. Ademais, admitir avaliação judicial neste momento processual representaria franquear justamente a distorção repudiada pela jurisprudência.
Somado a isso, iterativa jurisprudência do TJRS estabelece que, em sede de ação de usucapião — provimento de natureza eminentemente declaratória —, o proveito econômico obtido corresponde à fração de 1/5 (um quinto) sobre o valor do imóvel na data do ajuizamento da demanda originária. Na hipótese vertente, deve ser adotado como parâmetro o valor inicialmente indicado na fase executiva (R$ 150.000,00), sobre o qual incide a proporção de 1/5, fixando-se como base de cálculo dos honorários o valor correspondente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA, NO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, RESTOU FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO. DISCUSSÃO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A RESPEITO DE QUAL SERIA O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE COM A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONFORME ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A RESPEITO DA QUESTÃO, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A UM QUINTO DO VALOR DO IMÓVEL USUCAPIENDO, QUE REPRESENTA, TAMBÉM, O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE COM A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO, POIS A PROPRIEDADE JÁ POSSUÍA COM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. VERIFICADA, OUTROSSIM, A EXISTÊNCIA DE FATO QUE ALTERA DE FORMA SUBSTANCIAL E DESPROPORCIONAL O VALOR DO IMÓVEL, REPRESENTADO PELA VALORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA DOS IMÓVEIS NA LOCALIDADE, CORRETO O EMPREGO DO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, ATUALIZADO, COMO BASE PARA A APURAÇÃO DA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50419508820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 23-11-2023)
Quanto aos consectários legais, o valor do proveito econômico (1/5) deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação de conhecimento. Sobre essa base incidirão os honorários sucumbenciais (10% fixados na origem - 1.5, acrescidos da majoração recursal de 15% deferida pelo STJ - 1.3), cuja verba deverá ser atualizada pelo IPCA a contar do respectivo arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC — deduzido o IPCA para evitar bis in idem — a contar do trânsito em julgado havido em 09/12/2025 (1.2).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do CPC, para fixar o proveito econômico no patamar de 1/5 (um quinto) do valor atribuído na inicial executiva (R$ 150.000,00), devendo os cálculos da verba honorária observar os critérios e consectários estipulados nesta decisão.
Diante do acolhimento da impugnação com redução do débito, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado relativos ao incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimações no sistema.
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para acostar planilha de cálculo devidamente atualizada e retificada nos moldes aqui determinados, no prazo de 15 (quinze) dias.
1. "Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo alegada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência." Informativo nº 785 5 de setembro de 2023.