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5002863-24.2020.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002863-24.2020.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: ADILSON MORAES BRAGA CPF: 814.131.146-87 RÉU: SIMONE CRISTINA SOARES DE MORAES CPF: 046.089.036-08 DECISÃO Vistos, etc. As partes formularam pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido oportunizada, por diversas vezes, a complementação da documentação destinada à aferição de suas respectivas capacidades econômicas. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos capazes de evidenciar situação financeira incompatível com o benefício, competindo ao magistrado exigir comprovação adicional quando reputar necessária a aferição da real capacidade econômica da parte. No presente caso, ambas as partes foram intimadas especificamente para apresentar as três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício, diante da insuficiência dos elementos até então constantes dos autos. Posteriormente, foi reiterada a determinação, consignando-se expressamente que seria a última oportunidade para cumprimento da diligência. Quanto à requerida, verifica-se que, em resposta à determinação judicial, limitou-se a informar que seria isenta da apresentação de declaração de imposto de renda, remetendo à documentação anteriormente juntada, consistente em declaração de isenção, declaração de emprego e alguns comprovantes de despesas, sem apresentar elementos mais robustos aptos a infirmar ou confirmar sua alegada incapacidade financeira. Em relação ao autor, embora tenha posteriormente acostado declaração de imposto de renda, não houve atendimento integral da determinação judicial de apresentação das três últimas declarações, permanecendo incompleta a documentação exigida para adequada análise de sua situação patrimonial. Dessa forma, constata-se que nenhuma das partes cumpriu integralmente a determinação judicial reiteradamente expedida, inviabilizando a formação de convicção segura acerca da efetiva insuficiência de recursos alegada. Cumpre ressaltar que a mera declaração de pobreza, desacompanhada da documentação expressamente determinada pelo Juízo, não é suficiente para assegurar a concessão do benefício quando existirem dúvidas objetivas acerca da real condição financeira da parte, sendo legítima a exigência de comprovação complementar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, não se desincumbiram as partes do ônus de demonstrar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por ambas as partes. Intime-se o perito nomeado para manifestar acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais. Após, renove-se vista às partes acerca da nova proposta apresentada. I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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