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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002863-08.2025.8.21.0097/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ETHIANE SONDA PELISSARI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE CAON (OAB RS134817) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002863-08.2025.8.21.0097/RS TIPO DE AÇÃO: Extravio de bagagem RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: ETHIANE SONDA PELISSARI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE CAON (OAB RS134817) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIA EM BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 300,00, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de avaria em bagagem durante transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência de avaria em bagagem, cuja reparação material já foi determinada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea é fato incontroverso nos autos, sendo a responsabilidade da ré pelo dano material corretamente reconhecida pelo juízo de origem. 2. A configuração do dano material não implica automaticamente a existência de dano moral, sendo necessário que a situação ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 3. No caso concreto, a avaria na mala não ostenta gravidade suficiente para configurar um abalo moral indenizável, sendo o prejuízo estritamente patrimonial. 4. A autora não demonstrou que o dano à mala lhe causou qualquer consequência mais séria, como a perda de um compromisso importante ou a impossibilidade de uso de itens essenciais. 5. O aborrecimento decorrente do ocorrido configura-se como mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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