Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002862-71.2025.8.24.0054/SCRELATOR: Giancarlo Rossi
EXEQUENTE: J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 09/09/2026 - Juntado(a)
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002862-71.2025.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
I- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.137, delimitou os parâmetros para aplicação de medidas executivas atípicas, nesses termos:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
No caso dos autos, observa-se que não houve o exaurimento das diligências ordinárias de localização de bens em nome da parte executada, tais como Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, SNIPER e CCS BACEN.
Ademais, a parte exequente não comprovou a adoção de qualquer diligência concreta voltada à localização de bens da parte executada, limitando-se à formulação de pedidos reiterados nos autos.
Logo, diante do caráter subsidiário definido pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se desarrazoado, neste momento, o deferimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da parte executada, ante a ausência de esgotamento dos meios executivos típicos e de demonstração de diligências mínimas da parte exequente voltadas à localização de bens penhoráveis, motivo por que INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 152.1.
II- Considerando o início da operacionalização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DEFIRO a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora (evento 152.1).
Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XLII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias, sob as penas de lei.
Em caso de resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o seguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
III- Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC), sob pena de ser presumido o desinteresse.
Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o seguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
IV- DEFIRO o pedido formulado pela credora no evento 152.1. Por isso, mediante prévio preparo, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de constrição, onde se encontram e seus respectivos valores, no prazo de 15 dias, ciente de que a não indicação dentro do prazo assinalado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito, a teor do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, devendo requerer o que entender de direito para o seguimento da execução, sob as penas da lei.
V- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.