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5002862-45.2010.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002862-45.2010.8.21.0001/RSAUTOR: ROSALINA BORGES ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) AUTOR: MARIA LOENY INACIO SIQUEIRA ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) AUTOR: JOAO CARLOS DE SIQUEIRA BORGES ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) AUTOR: JECY GENY DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) AUTOR: HELOISA MARIA GRAZZIOTIN ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) AUTOR: FLAVIO PETEFFI ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) AUTOR: EREMI MARIA PELIZZARI ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) AUTOR: ENOR DA SILVA MACEDO ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) AUTOR: ARLEI FRANCISCO TOMAZZI ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) AUTOR: ALDO GILBERTO GROFF ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380) SENTENÇA Isso posto, reconheço o abandono da causa, por decurso de 30 dias sem atendimento da determinação judicial e, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, julgo extinto o processo em relação a ROSALINA BORGES, MARIA LOENY INACIO SIQUEIRA, JOÃO CARLOS DE SIQUEIRA BORGES, HELOISA MARIA GRAZZIOTIN, FLÁVIO PETEFFI, EREMI MARIA PELIZZARI, ENOR DA SILVA MACEDO e ARLEI FRANCISCO TOMAZZI, sem exame de mérito. Outrossim, decorrido o prazo assegurado pelo juízo para a substituição de partr falecida, nos termos do art. 110 do CPC, reconheço a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular e, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, julgo extinto o processo em relação a e FLÁVIO PETEFFI, sem o exame de mérito. Condeno os demandantes a pagarem custas processuais proporcionais e honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte adversa, arbitrados conforme diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa atualizada.

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