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5002861-97.2021.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002861-97.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WALDINEY DE OLIVEIRA DUARTE CPF: 047.984.826-25 e outros RÉU: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CPF: 01.152.671/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIANO DE PAULA PAIVA e THALES DE PÁDUA QUEIROZ, em nome próprio, para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais fixados em 2% sobre o valor da causa, em desfavor de JPAR – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. O título transitou em julgado em 31/10/2025. No ID 10712131398, os exequentes informaram que a executada foi extinta em razão de incorporação pela empresa JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, CNPJ nº 01.542.240/0001-80, requerendo o reconhecimento da sucessão empresarial, a correspondente alteração do polo passivo e o prosseguimento dos atos executivos em face da incorporadora. A documentação juntada comprovou a incorporação. A Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29/02/2024 aprovou expressamente a incorporação da JPAR pela JORLAN S.A., com absorção de seu patrimônio e assunção de seus direitos e obrigações, tendo sido consignada, ainda, a extinção da sociedade incorporada e sua sucessão, a título universal, pela incorporadora. Assim, nos termos da sucessão empresarial demonstrada nos autos, reconheço a sucessão da executada JPAR – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. por JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, CNPJ nº 01.542.240/0001-80. Todavia, verifica-se que a incorporação e consequente extinção da JPAR ocorreram anteriormente à própria instauração do presente cumprimento de sentença. Desse modo, embora os atos praticados na fase de conhecimento permaneçam íntegros e o título seja plenamente exigível perante a sucessora universal, mostra-se prudente renovar a intimação para pagamento voluntário diretamente em face da sociedade incorporadora antes da incidência das consequências previstas no art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, a memória de cálculo de ID 10712133084 alcançou R$ 2.769,20 mediante a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sendo de R$ 2.307,66 o montante indicado antes desses acréscimos. Assim, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem memória atualizada do débito, excluídas, por ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Após, intime-se a executada JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito. Não havendo pagamento no prazo legal, incidam sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, até o limite da execução, desde que previamente comprovado o recolhimento da respectiva taxa de diligência, conforme já determinado no ID 10640515276. Proceda-se a Secretaria à inclusão da empresa JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, CNPJ nº 01.542.240/0001-80 no polo passivo da presente demanda, e ao descadastramento da extinta empresa JPAR – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

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