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5002861-91.2022.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002861-91.2022.8.24.0054/SCAUTOR: CAMILA BORBA ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) RÉU: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA BORBA em face de UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a autorizar e custear, integralmente, a realização de lifting braquial bilateral e lifting crural bilateral, por possuírem, no quadro concreto da autora, natureza reparadora/funcional; b) CONDENAR a ré a custear a lipoaspiração associada aos referidos liftings quando indicada pelo médico responsável como técnica acessória necessária à adequada execução dos procedimentos, vedado seu custeio como procedimento estético autônomo; c) DETERMINAR que a cobertura compreenda os materiais e medicamentos diretamente inerentes aos procedimentos reconhecidos nesta sentença, conforme indicação médica; d) DETERMINAR que os procedimentos sejam disponibilizados por profissional habilitado integrante da rede credenciada da ré e, comprovada a inexistência de profissional apto na rede para sua realização, sejam integralmente custeados pela operadora com profissional não credenciado; e e) RECONHECER que o pedido de obrigação de fazer relativo à abdominoplastia/correção abdominal encontra-se superado, porquanto o procedimento foi autorizado e custeado pela ré. A necessidade superveniente de reconstrução do complexo aréolo-mamilar e de simetrização mamária, decorrente da cirurgia particular realizada no curso do processo, não integra a presente condenação, por não corresponder ao objeto específico delimitado na petição inicial, sem prejuízo de discussão própria. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito na pretensão principal de cobertura de parte substancial dos procedimentos reparadores, mas foi vencida quanto ao dano moral e parte da pretensão referente à região mamária, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre 70% do valor atualizado da causa. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre 30% do valor atualizado da causa, vedada a compensação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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