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5002861-81.2020.4.03.6100

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002861-81.2020.4.03.6100 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI CUNHA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: VANDERLEI CUNHA FREIRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, VANDERLEI CUNHA FREIRE, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença do juízo a quo que, nos autos da ação de conhecimento de rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de labor especial, não tendo concedido, contudo, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, tendo revogado também a concessão de justiça gratuita outrora concedida. A parte autora, nascida em 02.02.1966, ajuizou em 21.02.2020 a presente ação em face do INSS pleiteando: i) reconhecimento e averbação do labor especial desempenhado nas seguintes empresas e períodos: 1) Narud Trabalhos Artesanais Ltda (01.07.1978 a 08.04.1980); 2) Chamatex Materiais contra Incêndio Ltda (14.05.1980 a 20.08.1980, e de 07.01.1981 a 17.04.1982); 3) Takenaka S/A Indústria e Comércio (08.06.1982 a 29.10.1982); 4) Juevan Transporte Ltda (01.02.1983 a 11.07.1983); 5) Distribuidora de Rolamento e Auto Peças Aguia Ltda (01.02.1983 a 10.06.1983); 6) Gráfica Marcato Ltda (08.08.1985 a 01.02.1987, 01.07.1987 a 31.01.1989, e de 01.11.1990 a 11.05.1994), 7) Gráfica Amazonas Ltda (01.04.1990 a 04.06.1990); 8) Moscardo Gráfica Ltda (01.08.1990 a 21.09.1990); 9) Gráfica São Bernardo Ltda (10.01.1996 a 03.02.1998, e de 01.08.1998 a 02.11.1999); 10 J. Marchioretto e Cia Ltda (01.06.2000 a 19.01.2001); 11) Originis Gráfica e Editora Ltda (01.06.2004 a 09.12.2004); 12) Crystalgraf Gráfica e Editora Ltda (01.11.2005 a 20.06.2006); 13) Ripa Artes Gráficas Ltda (01.11.2006 a 03.11.2008); 14) MRB Sistema de Movimentação de Materiais Ltda (04.06.2009 a 04.08.2009); 15) Cartex Gráfica e Editora Ltda (01.04.2010 a 14.10.2010), e; 16) Tipolino Gráfica e Editora (01.03.2011 em diante); ii) concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, das parcelas vincendas e as vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER) formulado em 23.07.2019, ou, não sendo possível, a partir da data da citação ou decisão, atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês até a data do pagamento; iii) a antecipação dos efeitos da tutela; iv) condenação do INSS em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor total da condenação. A sentença de parcial procedência decidiu tão somente, pelo reconhecimento e averbação de labor especial nos períodos de 08.08.1985 a 01.02.1987, 01.06.1987 a 31.01.1989, 01.04.1990 a 04.06.1990, 01.08.1990 a 21.09.1990, 01.11.1990 a 11.05.1994, 10.01.1996 a 03.02.1998, e de 01.08.1998 a 02.11.1999, condenando também a parte autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a parte autora pela reforma parcial da sentença, pleiteando, para fins do requerido inicialmente na ação, em síntese, o(a): i) gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos legais à sua concessão, e também para não comprometer o direito do autor à defesa e ao acesso à ordem jurídica justa; e; ii) reconhecimento do labor especial dos períodos remanescentes. Juntou documentos (texto de artigo e holerites). Não houve contrarrazões do INSS. Apelou a autarquia previdenciária alegando, em suma, a impossibilidade de reconhecimento, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, de labor especial desempenhado pela parte autora, devendo ser reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Conheço dos recursos de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da gratuidade de justiça No tocante gratuidade de justiça, observa-se que, em primeiro momento, fora deferido o benefício pelo juízo a quo conforme Decisão ID 262808211), tendo esse sido, contudo, revogado na sentença ID 262808344, nos seguintes termos, a saber: "Revogo a AJG. A parte autora auferiu, na competência de março de 2022, remuneração de R$ 5.022,21, conforme CNIS anexo. Diante da ausência de regra específica para ações previdenciárias deve ser aplicada a analogia (art. 4º, LINDB), o que atrai a incidência do artigo 790 da CLT, que estabeleceu como parâmetro objetivo para a concessão da AJG a percepção de salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que atualmente equivale ao montante de R$ 2.834,88. Ressalto, por ser oportuno, a existência de pertinência temática na aplicação da CLT nas ações previdenciárias, haja vista que todo empregado é segurado obrigatório do RGPS". Isto posto, verifica-se que a sentença indeferiu a gratuidade com base essencialmente no valor da renda auferida pelo autor. Assim, à luz da orientação firmada no Tema 1178 do STJ, não se mostra possível o indeferimento imediato do benefício com fundamento exclusivo em critério objetivo de renda, sem a prévia instauração do contraditório específico previsto no art. 99, §2º, do CPC. De outro lado, mesmo sob o prisma material da capacidade econômica, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, situação financeira incompatível com a concessão da benesse. Mencione-se ainda que parte autora, ao tempo do afirmado na sentença percebeu de 5.022.21, referentes aos meses de março de 2022, esse inferior ao teto previdenciário do período (R$ 7.087,22). Tais circunstâncias, aliadas à declaração de hipossuficiência apresentada e à ausência de elementos concretos que demonstrem patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício, preservam a presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela parte. Nesse contexto, a manutenção do indeferimento da gratuidade poderia implicar obstáculo ao acesso à justiça, impedindo assim eventual prosseguimento da ação previdenciária pela parte autora. Diante disso, mostra-se adequada a concessão do benefício da justiça gratuita, tanto em razão da presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, quanto pela ausência de elementos suficientes a infirmá-la, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. Ante o exposto, reforço a sentença para conceder a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o regular prosseguimento do feito originário sem a exigência de recolhimento das custas processuais, nos termos da fundamentação. Do mérito das apelações Para fins de análise dos recursos, cumpre destacar as disposições presentes no ordenamento jurídico em relação às atividades em condições especiais, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao eventual reconhecimento da especialidade de períodos labor desempenhados pela parte autora, e também à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o disposto a seguir. Da atividade especial Considerações sobre o trabalho em condições especiais O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Enquadramento por categoria profissional Do enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 Conforme consolidado pela jurisprudência e pela legislação previdenciária, até 28.04.1995 (véspera da publicação da Lei nº 9.032/95), era possível o reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse período, bastava que o trabalhador estivesse inserido em uma categoria reconhecida como especial pela legislação da época, constante dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A partir de 29/04/1995, a Lei 9.032/95 conferiu nova redação ao art. 57, § 3º da Lei 8.213/91, não mais admitindo o enquadramento por categoria profissional, mantendo-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Para algumas categorias profissionais regulamentadas por legislação específica - como telefonista e engenheiro - é possível, contudo, o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação pela MP 1.523/96. Do caráter exemplificativo do rol de categorias profissionais O STJ (AREsp n. 1.554.707/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe de 18.11.2019) firmou entendimento de que o rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária não é taxativo, mas exemplificativo, significando que atividades não listadas expressamente podem ser reconhecidas como especiais, desde que haja comprovação dos danos que causam à saúde. O rol das categorias profissionais em que se presume a especialidade é meramente exemplificativo, sendo possível o enquadramento por categoria profissional de atividade que não esteja expressamente elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, por analogia a outra atividade. Agentes físicos Ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003. Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição a ruído no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. Eletricidade Quanto ao tema, salienta-se que o parâmetro legal pertinente foi positivado pelo Código 1.1.8 do Quadro de anexo do Decreto 53.831/64, sendo a exposição superior a 250 volts o marco para configuração da atividade especial. Outrossim, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que não é necessária a comprovação da permanência de exposição à eletricidade, sobretudo quando se tratar de sujeição a altas tensões elétricas. É o que se observa nos julgados da TNU: PUIL n. 5038346-73.2016.4.04.7000/PR – “Fixada a tese no sentido de que, para fins de reconhecimento de tempo especial, a exposição nociva ao agente físico eletricidade deve ocorrer de forma habitual, dispensando-se a permanência (Informativo 31/2018 – TNU Dos agentes químicos cancerígenos Os agentes reconhecidamente cancerígenos estão listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, e entre eles figuram expressamente o formaldeído, o benzeno, a poeira de sílica cristalina, os óleos minerais não tratados ou pouco tratados, as poeiras de couro e de madeira, os compostos de cromo (VI) e de níquel, o óxido de etileno, o tricloroetileno e a fuligem decorrente de exposição ocupacional, entre outros. Para o enquadramento nessa modalidade, exige-se que o agente possua número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) e esteja previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, conforme orientação do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015. Três consequências jurídicas fundamentais decorrem do enquadramento do agente como cancerígeno do Grupo 1 da LINACH: a dispensa de análise quantitativa da concentração no ambiente laboral; a irrelevância do fornecimento de EPI ou EPC para afastar a especialidade, ainda que declarados eficazes no PPP (item melhor aclarado no tópico "Uso do EPI"; e a suficiência da comprovação qualitativa da presença do agente no ambiente de trabalho por meio de PPP ou laudo técnico, sem necessidade de demonstração de tempo exato de exposição durante a jornada. Essas consequências são cumulativas e independem de prova adicional por parte do segurado, recaindo sobre o empregador — e não sobre o trabalhador — o ônus de demonstrar a ausência de exposição ao agente nocivo. Do uso do EPI A regra geral, estabelecida pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.090 (EDcl no REsp n. 2.116.343/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025), preconiza que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso adequado do Equipamento de Proteção Individual (EPI) tem o condão de, em princípio, descaracterizar o risco laboral para fins de aposentadoria especial. Consequentemente, o ônus processual de demonstrar a ineficácia do EPI recai sobre o segurado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante este arcabouço normativo, a própria jurisprudência de superposição, notadamente nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.116.343/RJ, estabeleceu relevantes exceções e mitigações que impedem a aplicação irrestrita do efeito elisivo do EPI. A primeira e mais notória exceção é de ordem material e vincula-se à natureza intrínseca do agente nocivo: a exposição a agentes cancerígenos. O acórdão dos aclaratórios reconheceu que a exposição a tais agentes configura uma das "hipóteses excepcionais" nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido, mesmo diante da comprovada proteção conferida pelo EPI eficaz. Essa ressalva encontra fundamento na elevada nocividade e no risco à saúde inerente aos carcinogênicos, cuja potencialidade de dano transcende a capacidade protetiva dos equipamentos de uso comum, exigindo uma avaliação particularizada e mais rigorosa. Em decorrência, a tese de julgamento dos embargos impôs que, havendo alegação de caráter cancerígeno dos agentes químicos, cabe reavaliar se a hipótese permite o reconhecimento excepcional da especialidade do labor. Em continuidade, o E. STJ rememorou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335), segundo o qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestando a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não possui o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Esta exceção, de natureza jurisprudencial e administrativa (anteriormente prevista no art. 290 da IN INSS n. 128/2022) , é fundamental e reconhece a dificuldade técnica de se aferir a proteção completa e ininterrupta conferida pelos protetores auriculares contra níveis elevados de ruído, garantindo, assim, a prevalência da proteção à saúde auditiva do trabalhador sobre a mera formalidade documental. Por fim, a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) frente à exposição à alta tensão (superior a 250 Volts) não reside em uma falha de fabricação, mas na própria natureza do agente nocivo, que é intermitente, imprevisível e de dano instantaneamente fatal. Diferentemente de agentes químicos ou do ruído, cuja nocividade é atenuada por uma "dose" controlada, a eletricidade não admite mitigação parcial: ou o isolamento é absoluto, ou o resultado é o óbito ou a invalidez irreversível. Conforme a inteligência do Tema 213 da TNU e o ARE 664.335 do STF, existe uma "dúvida razoável" intransponível sobre a neutralização total do risco, uma vez que o EPI atua como uma barreira frágil que pode ser anulada por um furo microscópico, pela umidade ou por um simples lapso de atenção. Assim, à luz do Tema 1.090 do STJ, a eletricidade configura-se como uma "hipótese excepcional" de ineficácia presumida, onde o risco residual de vida permanece intrínseco à atividade, tornando a anotação de "EPI eficaz" no PPP uma ficção jurídica que não resiste à realidade do perigo imediato e catastrófico a que o trabalhador é submetido. Portanto, observadas as premissas necessárias, cumpre analisar as atividades, os períodos, e também as provas elencadas nos autos pela parte autora pra fins de reconhecimento da especialidade do labor pleiteado. No caso em exame Dos períodos trabalhados A controvérsia nos presentes autos tem por objeto o reconhecimento da especialidade de labor desempenhado pela parte autora nos seguintes períodos, a saber: 1) Período de 01.07.1978 a 08.04.1980 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: Narud Trabalhos Artesanais Ltda Função: Aprendiz de encadernação Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 4) Resultado: deve ser reformada a sentença para, a teor do previsto no anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 2.5.5 - trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas), além do anexo do Decreto nº 83.080/1979 (Código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial) e precedente desta Nona Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006890-39.2018.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) reconhecer a especialidade, por enquadramento por categoria profissional, do período pleiteado. 2) Período de 14.05.1980 a 20.08.1980, e de 07.01.1981 a 17.04.1982 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: Chamatex Materiais contra Incêndio Ltda Função: Ajudante geral Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional Prova: CTPS (ID 262808210, fls. 4 e 5) Resultado: Inviável o reconhecimento da especialidade, por ausência de outros elementos a corroborar a exposição da parte autora, no período pleiteado, a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física. De rigor, portanto, com fundamento no art. 485, IV e Tema 629/STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor no período informado. 3) Período de 08.06.1982 a 29.10.1982 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: Takenaka S/A Indústria e Comércio Função: Auxiliar de carimbação em "Fábrica de Adubos" Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 5) Resultado: Inviável o reconhecimento da especialidade, por ausência de outros elementos a corroborar a exposição da parte autora, no período pleiteado, a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física. De rigor, portanto, com fundamento no art. 485, IV e Tema 629/STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor no período informado. 4) Período de 01.02.1983 a 11.07.1983 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: Auto Peças Água - Juevam Transporte Ltda (Na CTPS - ID 262808210, fl. 6 - consta apenas o nome do empregador como Distribuidora de Rolamento e Auto Peças Água Ltda (de 01.02.1983 a 10.06.1983); já no extrato do CNIS (ID 262808346, fl. 2, consta apenas o período analisado como sendo o laborado junto a Juevam Transportes Ltda) Função: Ajudante geral Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 6) Resultado: Inviável o reconhecimento da especialidade, por ausência de outros elementos a corroborar a exposição da parte autora, no período pleiteado, a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física. De rigor, portanto, com fundamento no art. 485, IV e Tema 629/STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor no período informado. 5) Período de 08.08.1985 a 01.02.1987 (especialidade reconhecida na sentença), 01.07.1987 a 31.01.1989 (especialidade reconhecida na sentença - 01.06.1987 a 31.01.1989); Empregador: Gráfica Marcato Ltda Função: Impressor Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 15) Resultado: deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, a teor da previsão contida nos itens 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.381/1964, e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, sendo dispensada, pois, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos analisados. Contudo, corrige-se a data de 01.06.1987 firmado na sentença para 01.07.1987, porquanto é essa data que consta na CTPS da parte autora como data de início do labor junto a empresa, tendo essa também informada na petição inicial. 6) Período de 01.04.1990 a 04.06.1990 - especialidade reconhecida na sentença Empregador: Gráfica Amazonas Ltda - ME Função: Impressor Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 16) Resultado: deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, a teor da previsão contida nos itens 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.381/1964, e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, sendo dispensada, pois, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos analisados. 7) Período de 01.08.1990 a 21.09.1990 - especialidade reconhecida na sentença Empregador: Moscardo Gráfica Ltda - ME Função: Impressor Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 16) Resultado: deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, a teor da previsão contida nos itens 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.381/1964, e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, sendo dispensada, pois, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos analisados. 8) Período de 01.11.1990 a 11.05.1994 - especialidade reconhecida na sentença Empregador: Gráfica Marcato Função: Impressor Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 17) Resultado: deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, a teor da previsão contida nos itens 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.381/1964, e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, sendo dispensada, pois, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos analisados. 9) Períodos de 10.01.1996 a 03.02.1998, e de 01.08.1998 a 02.11.1999 - especialidade reconhecida na sentença Empregador: Gráfica São Bernardo Ltda Função: Impressor e impressor off-set Agente(s) nocivo(s): químico - tintas e solventes, ausente menção, junto ao PPP, de uso EPI eficaz Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 17-18) e PPP (ID 262808211, fls. 1 a 3) Resultado: deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, porquanto constatado no PPP a efetiva exposição da parte autora, no ambiente de trabalho, a agentes químicos prejudiciais à saúde. 10) Período de 01.06.2000 a 19.01.2001 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: J. Marchioretto e Cia Ltda Função: Impressor Agente(s) nocivo(s): ruído - 81,2 a 84,2 dB(A); agentes químicos diversos - consta informação de uso de EPI eficaz Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 18) e PPP de empresa paradigma, na mesma função (ID 262808211, fls. 6 a 10) Resultado: Inviável o reconhecimento da especialidade por meio do PPP mencionado, porquanto, além de pertencer a empresa diversa da qual laborou a parte autora, os fatores de risco foram destacados em períodos diversos do período pleiteado (somente a partir de 18.03.2011). Somado a isso, mencione-se que não restou comprovado nos autos, por outros meios de prova, a exposição da parte autora, do modo habitual a permanente, aos gentes químicos prejudiciais à saúde e/ou integridade física. Diante do apontado, de rigor, com fundamento no art. 485, IV e Tema 629/STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor no período informado. 11) Período de 01.06.2004 a 09.12.2004 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: Originis Gráfica e Editora Ltda Função: impressor Agente(s) nocivo(s): químico (hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, além de tintas off-set); consta a informação de uso de EPI eficaz. Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 19) e PPP (ID 262808211, fls. 11 e 12) Resultado: Deve ser reformada a sentença, para reconhecer a especialidade do período pleiteado, por comprovada exposição da parte autora, junto ao PPP, a hidrocarbonetos aromáticos, considerados altamente prejudiciais à saúde. 12) Período de 01.11.2005 a 20.06.2006 não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: Crystalgraf Gráfica e Editora Ltda Função: impressor Agente(s) nocivo(s): ruído - de 81,2 a 84,2 dB(A); agentes químicos diversos - consta informação de uso de EPI eficaz Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 19) e PPP de empresa paradigma (ID 262808211, fls. 6 a 10) Resultado: Inviável o reconhecimento da especialidade por meio do PPP mencionado, porquanto, além de pertencer a empresa diversa da qual laborou a parte autora, os fatores de risco foram destacados em períodos diversos do período pleiteado (somente a partir de 18.03.2011). Somado a isso, mencione-se que não restou comprovado nos autos, por outros meios de prova, a exposição da parte autora, do modo habitual a permanente, aos gentes químicos prejudiciais à saúde e/ou integridade física. Diante do apontado, de rigor, com fundamento no art. 485, IV e Tema 629/STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor no período informado. 13) Período de 01.11.2006 a 03.11.2008 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: Ripa Artes Gráficas Ltda Função: impressor off-set Agente(s) nocivo(s): ruído - de 81,2 a 84,2 dB(A); agentes químicos diversos - consta informação de uso de EPI eficaz Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 38) e PPP de empresa paradigma (ID 262808211, fls. 6 a 10) Resultado: Inviável o reconhecimento da especialidade por meio do PPP mencionado, porquanto, além de pertencer a empresa diversa da qual laborou a parte autora, os fatores de risco foram destacados em períodos diversos do período pleiteado (somente a partir de 18.03.2011). Somado a isso, mencione-se que não restou comprovado nos autos, por outros meios de prova, a exposição da parte autora, do modo habitual a permanente, aos gentes químicos prejudiciais à saúde e/ou integridade física. Diante do apontado, de rigor, com fundamento no art. 485, IV e Tema 629/STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor no período informado. 14) Período de 04.06.2009 a 04.08.2009 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: MRB Sistema de Movimentação de Materiais Ltda Função: impressor off-set Agente(s) nocivo(s): ruído - de 81,2 a 84,2 dB(A); agentes químicos diversos - consta informação de uso de EPI eficaz Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 38) e PPP de empresa paradigma (ID 262808211, fls. 6 a 10) Resultado: Inviável o reconhecimento da especialidade por meio do PPP mencionado, porquanto, além de pertencer a empresa diversa da qual laborou a parte autora, os fatores de risco foram destacados em períodos diversos do período pleiteado (somente a partir de 18.03.2011). Somado a isso, mencione-se que não restou comprovado nos autos, por outros meios de prova, a exposição da parte autora, do modo habitual a permanente, aos gentes químicos prejudiciais à saúde e/ou integridade física. Diante do apontado, de rigor, com fundamento no art. 485, IV e Tema 629/STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor no período informado. 15) Período de 01.04.2010 a 14.10.2010 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: Cartex Gráfica e Editora Ltda Função: impressor bicolor Agente(s) nocivo(s): ruído - 84,5 dB(A) Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 39) e PPP (ID 262808211, fls. 4 e 5) Resultado: inviável o reconhecimento da especialidade, porquanto fora constatada a exposição da parte autora a ruído em patamar inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período (85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003). Portanto, de rigor a improcedência do pleiteado em relação ao reconhecimento da especialidade do período mencionado. 16) Período de 01.03.2011 a 23.07.2019 - não reconhecida a especialidade pela sentença Empregador: Tipolino Gráfica e Editora Função: impressor Agente(s) nocivo(s): ruído - de 81,2 dB(A) a 84,2 dB(A); agentes químicos diversos - consta informação de uso de EPI eficaz Prova: CTPS (ID 262808210, fl. 39) e PPP de empresa paradigma (ID 262808211, fls. 4 e 5) Resultado: Inviável o reconhecimento da especialidade por meio do PPP mencionado, pois pertencente a empresa diversa da qual laborou a parte autora. Somado a isso, mencione-se que não restou comprovado nos autos, por outros meios de prova, a exposição da parte autora, do modo habitual a permanente, aos gentes químicos prejudiciais à saúde e/ou integridade física. Diante do apontado, de rigor, com fundamento no art. 485, IV e Tema 629/STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor no período informado. Resultado final Diante de todo o apontado, tem-se os seguintes resultados, a saber: 1) Extinção do processo em resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e Tema 629/STJ, em relação aos períodos de 14.05.1980 a 20.08.1980, 07.01.1981 a 17.04.1982, 08.06.1982 a 29.10.1982, 01.02.1983 a 11.07.1983, 01.06.2000 a 19.01.2001, 01.11.2005 a 20.06.2006, 01.11.2006 a 03.11.2008, 04.06.2009 a 04.08.2009, e de 01.03.2011 a 23.07.2019; 2) Manutenção da sentença, com a improcedência do pedido autoral no tocante ao reconhecimento da especialidade no período de 01.04.2010 a 14.10.2010; 3) Manutenção da sentença em relação ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08.08.1985 A 01.02.1987, 01.04.1990 a 04.06.1990, 01.08.1990 a 21.09.1990, 01.11.1990 a 11.05.1994, 10.01.1996 a 03.02.1998, e de 01.08.1998 a 02.11.1999. 4) Reforma da sentença, para reconhecer do especialidade do labor nos períodos de 01.07.1978 a 08.04.1980, 01.06.2004 a 09.12.2004. 5) Alteração da especialidade deferida da sentença no período 01.06.1987 a 31.01.1989, para 01.07.1987 a 31.01.1989. Da concessão do benefício Conforme tabela abaixo, é possível observar que, ainda que somados os períodos de labor especial reconhecidos na presente decisão parte autora não preencheu, na data do requerimento administrativo (23.07.2019), os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição: Do tema 995 do C. STJ (Reafirmação da DER) Trata-se da incidência do Tema 995 do STJ, segundo o qual é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora seguiu contribuindo após o ingresso da demanda no Judiciário e, embora não tenha implementado os requisitos para concessão de aposentadoria especial, implementou os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em diferentes datas (11.09.2021, 04.05.2022 e 02.02.2026), conforme tabela a seguir: Verifica-se, portanto, que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da ação, hipótese que se amolda perfeitamente ao Tema 995/STJ, autorizando a reafirmação da DER. Do direito ao melhor benefício É direito do segurado à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso entre aqueles para os quais preenche os requisitos legais. O princípio do direito ao melhor benefício impõe ao INSS o dever de conceder, dentre as modalidades de benefício para as quais o segurado reúna os requisitos de elegibilidade, aquela que resulte na Renda Mensal Inicial (RMI) mais elevada ou nas condições mais favoráveis, independentemente do benefício expressamente requerido na via administrativa. Tal princípio encontra amparo normativo e consenso no Conselho de Recursos da Previdência Social: Art. 687 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, que determina expressamente que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido"; Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), de idêntico teor; Art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual "caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito". O E. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o segurado tem o direito de ter seu benefício concedido ou revisado de modo a corresponder à maior renda mensal possível, considerando tanto o momento do requerimento quanto eventuais marcos anteriores em que os requisitos já se encontravam preenchidos (RE 630.501/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013). No caso concreto, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos demonstra que, na data da implementação dos requisitos, o segurado preenchia concomitantemente os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em diversas modalidades, conforme tabela já disposta nos autos. Reconhece-se, assim, o direito do segurado a optar, dentre as modalidades listadas na tabela acima, o benefício que reputar mais vantajoso para si, consoante decidido no Tema 1.018/STJ. A escolha incumbe à parte autora, a quem cabe avaliar, com o auxílio de seu advogado, a opção que melhor atenda aos seus interesses concretos, sendo assegurado o direito a obter do INSS demonstrativo referente aos benefícios a que tem direito, a fim de que exerça a opção. Data de início do benefício (DIB) e efeitos financeiros Consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a ação judicial é instruída com os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados de acordo com o momento de preenchimento dos requisitos legais, podendo recair na data da entrada do requerimento (DER), desde que o conjunto probatório administrativo seja suficiente para demonstrar que as condições legais já estavam satisfeitas, ou em momento posterior, quando do preenchimento dos requisitos, a teor do Tema 995/STJ. No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor reproduziu em juízo o mesmo acervo probatório apresentado na via administrativa, sem inovação substancial. Contudo, como observado na presente decisão, houve o preenchimento pela parte autora dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente após o ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER. Logo, os efeitos financeiros devem ser fixados da data da citação válida do INSS, conforme a item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. A parcelas vencidas a partir da implementação dos requisitos sofrerão atualização monetária conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, estes incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a determinação judicial, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ (REsp nº 1.727.069/SP). Da sucumbência Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com a concessão do pedido do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, configura-se a sucumbência recíproca, razão pela qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do art. 86 do CPC/2015, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) ao INSS, conforme com o respectivo grau de sucumbência apurado no caso concreto, devendo ser observada em relação à parte autora, contudo, os benefícios da justiça gratuita concedidos na presente decisão. Quanto aos honorários advocatícios, considerando precedente vinculante (Tema 1124/STJ) e o fato novo constado apenas nesta instância judicial (concessão de benefício após reafirmada a DER), deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Já no tocante à condenação da parte autora, deverá arcar com verba honorária com base no percentual já explicito, observada, também nesse ponto, a gratuidade de justiça concedida. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita pleiteado em preliminar pela parte autora; NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal

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