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5002861-34.2025.8.13.0720

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5002861-34.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: A MUNDIAL FERRAGENS LTDA CPF: 19.674.019/0004-94 RÉU: POSTO SAO DOMINGOS LTDA CPF: 17.766.130/0001-32 e outros SENTENÇA Vistos. A MUNDIAL FERRAGENS LTDA. propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de JORDAN BRAZ DI MINGO e POSTO SÃO DOMINGOS LTDA., alegando, em síntese, que forneceu ao primeiro réu materiais de acabamento para construção civil, com emissão de três notas fiscais e entrega comprovada por canhotos assinados. Aduziu que, para pagamento das obrigações assumidas, recebeu do primeiro réu 12 (doze) cheques emitidos em nome da segunda ré, dos quais 11 (onze) foram devolvidos pelo motivo 22 e 1 (um) pelo motivo 35. Sustentou que o primeiro réu integrava o quadro societário da segunda ré quando da entrega das cártulas, todas pré-datadas e de numeração sequencial, e que a confiança na imagem institucional da sociedade empresária foi determinante para a concretização das vendas. Afirmou que, prescrita a via cambial executiva, optou pela ação causal, com fundamento no art. 62 da Lei 7.357/1985. Postulou a responsabilização solidária da segunda ré, ao argumento de aplicação da teoria da aparência, de omissão na guarda dos talonários e de confusão patrimonial. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 55.879,20 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), com correção monetária e juros de mora, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor do pedido (ID 10492768186). A inicial foi instruída com documentos, entre os quais as notas fiscais (ID 10492768189), os canhotos de recebimento (ID 10492781084), as cártulas (ID 10492778178), as alterações contratuais da segunda ré (IDs 10492792355, 10492788265 e 10492767687) e as conversas mantidas por aplicativo de mensagens (ID 10492792354). Designada audiência de conciliação (ID 10496285122), a segunda ré foi citada em 26 de agosto de 2025, na pessoa de seu sócio administrador (ID 10526889708). A sessão foi realizada em 29 de agosto de 2025 e restou infrutífera, ausente o primeiro réu (ID 10528023434). A ré POSTO SÃO DOMINGOS LTDA. apresentou contestação (ID 10542986737), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que as notas fiscais foram emitidas em nome da pessoa física do corréu, de que as mercadorias foram entregues em imóvel particular e de que não houve proveito econômico para a sociedade empresária. No mérito, sustentou que o corréu se retirou do quadro societário em novembro de 2023, que as cártulas ostentam datas posteriores à retirada e que a conta bancária de origem não constava de sua escrituração. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido e, ainda, a procedência parcial limitada à primeira cártula. O réu JORDAN BRAZ DI MINGO compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 10543258577), aduzindo que adquiriu os materiais para reforma de chácara de sua propriedade e que entregou cheques da conta da corré por estar com restrição cadastral e sem talonário próprio. Alegou que as mercadorias não lhe foram entregues ou que o foram a pessoa por ele desconhecida, que os títulos foram dados em garantia e que não reconhece a grafia da cártula devolvida pelo motivo 35. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10564248635). Intimadas as partes a especificar provas, sob a advertência de que o silêncio seria compreendido como desnecessidade da produção de outras provas (ID 10567185448), o réu Jordan Braz Di Mingo requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora, prova testemunhal e inspeção judicial (ID 10571230652); a ré Posto São Domingos Ltda. requereu a oitiva do corréu e de testemunhas (ID 10572585936); e a autora protestou por prova documental (ID 10574286725). O feito foi saneado (ID 10636661085), com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, fixação dos pontos controvertidos, deferimento da prova testemunhal aos réus e da prova documental à autora, e indeferimento das demais provas requeridas. Realizada audiência de instrução e julgamento em 22 de abril de 2026, foram ouvidas as testemunhas Danilo de Carvalho Torres e Mauro Antônio Teixeira, acolhida a contradita quanto a Higor Di Mingo e encerrada a instrução, com deferimento de vista às partes para alegações finais em prazo sucessivo (IDs 10666335274 e 10666361797). A autora apresentou alegações finais (ID 10679200391), reiterando os termos da inicial. O réu Jordan Braz Di Mingo apresentou alegações finais (ID 10692328480), reiterando os termos da contestação. A ré Posto São Domingos Ltda. apresentou alegações finais (ID 10692745740), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Higor Di Mingo, inclusive como informante, e, no mérito, reiterando a ausência de vínculo obrigacional. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança fundada na relação jurídica subjacente à emissão de 12 (doze) cheques sacados contra conta de titularidade da ré Posto São Domingos Ltda. e assinados pelo réu Jordan Braz Di Mingo, devolvidos sem pagamento, em que se postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 55.879,20 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos). I. Da preliminar de cerceamento de defesa A ré Posto São Domingos Ltda. sustenta, em alegações finais, a nulidade do feito, por haver sido indeferida a oitiva da testemunha Higor Di Mingo, inclusive na condição de informante. A arguição não se sustenta. Indagada em audiência, a testemunha confirmou ser irmão do réu Jordan Braz Di Mingo, o que a situa como parente colateral de segundo grau e atrai o impedimento do art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A oitiva na condição de informante, por sua vez, constitui faculdade do julgador, condicionada à necessidade da prova, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, e os fatos controvertidos dizem respeito a negociações empresariais, passíveis de demonstração por prova documental e por outras testemunhas, tanto que a própria ré arrolou cinco testemunhas e dispensou as demais após a oitiva de duas delas. Não há, pois, prejuízo, e sem prejuízo não há nulidade. A decisão, ademais, lastreou-se na legislação processual vigente. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. II. Da legitimidade passiva da ré Posto São Domingos Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão de saneamento. A matéria renovada em alegações finais confunde-se com o mérito e como tal será examinada. Pois bem. III. Da natureza da demanda e da possibilidade de discussão da causa debendi A autora optou pela ação de cobrança fundada na relação causal, faculdade que lhe é assegurada pelo art. 62 da Lei 7.357/1985, uma vez prescrita a pretensão executiva cambial. O cheque, como título de crédito, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, e é dotado de autonomia e abstração, de modo que, como regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. A jurisprudência admite, porém, a investigação da causa debendi quando a cártula não circulou, permanecendo atrelada à relação estabelecida entre emitente e beneficiário, hipótese destes autos, em que as cártulas foram apresentadas pela própria beneficiária. A propósito, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Fixada a premissa, a controvérsia comporta exame em dois planos distintos: o da obrigação assumida pelo réu Jordan Braz Di Mingo, que figura como adquirente das mercadorias e signatário das cártulas, e o da pretendida responsabilidade da ré Posto São Domingos Ltda., que figura como titular da conta sacada. IV. Das responsabilidades pelo pagamento As notas fiscais de ID 10492768189 foram emitidas em nome de Jordan Braz Di Mingo, pessoa natural, e vieram acompanhadas dos canhotos de recebimento de ID 10492781084, com datas de entrega imediatamente subsequentes às das respectivas operações. O réu Jordan Braz Di Mingo não nega a compra. Em contestação, afirma que adquiriu os materiais para reforma de chácara de sua propriedade e que entregou à autora cheques da conta da corré porque estava com restrição cadastral e não dispunha de talonário próprio. Nas conversas de ID 10492792354, mantidas com preposta da autora, declarou possuir o débito e esclareceu que as cártulas foram entregues em sequência à loja da autora, tendo as primeiras sido compensadas e as demais não, em razão de dificuldades financeiras. A tese de que as mercadorias não lhe foram entregues, ou de que o foram a pessoa desconhecida, não encontra respaldo em elemento algum dos autos. A prova oral produzida em audiência não infirmou a entrega: a testemunha Mauro Antônio Teixeira limitou-se a relatar que ouviu o réu comentar, no escritório da corré, sobre pedido que não teria chegado, sem precisar data, operação ou vínculo com as notas fiscais destes autos, e a testemunha Danilo de Carvalho Torres declarou nada saber a respeito. Incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Igualmente não se sustenta a alegação de que as cártulas teriam sido entregues em garantia. A correspondência temporal entre as operações e as cártulas, a numeração sequencial destas e a própria declaração do réu, no sentido de que os primeiros títulos foram regularmente compensados, demonstram que os cheques foram entregues como meio de pagamento. Por sua vez, a Lei 7.357/1985 estabelece que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes e que o emitente garante o pagamento: Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou. Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. No mesmo sentido dispõe o Código Civil quanto aos efeitos da representação: Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. A assinatura aposta por representante vincula o representado desde que aquele esteja investido de poderes e atue nos limites deles. Ausentes os poderes, ou excedidos, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o signatário. As alterações contratuais juntadas aos autos demonstram que o réu Jordan Braz Di Mingo se retirou do quadro societário da ré Posto São Domingos Ltda. em 14 de novembro de 2023, cedendo a totalidade de suas cotas a Eduardo da Costa, com registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o nº 11063224, em 21 de novembro de 2023 (ID 10492788265). Em 28 de novembro de 2023, o sócio remanescente Higor Di Mingo também se retirou, com registro sob o nº 11276839, em 4 de dezembro de 2023, tornando-se a sociedade unipessoal (ID 10492767687). Confrontadas essas datas com as das cártulas de ID 10492778178, verifica-se que apenas o cheque nº 209, com data de emissão em 28 de outubro de 2023 e apresentação em 30 de outubro de 2023, é anterior à retirada. As demais 11 (onze) cártulas, de números 210 a 220, ostentam datas compreendidas entre 28 de novembro de 2023 e 28 de setembro de 2024, todas posteriores ao arquivamento da alteração contratual. Quanto a estas últimas, a solução é direta: o signatário já não detinha poderes de representação, e a dívida nelas representada não pode ser exigida da sociedade empresária, cabendo à credora buscar o pagamento em face de quem efetivamente as assinou, nos termos do art. 14 da Lei 7.357/1985. E, nesse ponto, está reconhecida a existência da relação obrigacional entre o réu Jordan Braz Di Mingo e a autora, assim como o respectivo inadimplemento em pagar o preço. Resta examinar o cheque n. 209 e a tese, sustentada pela autora, de que todas as cártulas teriam sido entregues em um único ato, ainda na constância da condição de sócio administrador do primeiro réu, sendo pré-datadas, o que se comprovaria pela numeração sequencial. Ainda que assim se considere, a responsabilidade da sociedade empresária não se configura. Isso porque a cláusula quinta da décima segunda alteração contratual, vigente à época das operações e arquivada na Junta Comercial, assim dispõe (ID 10492792355): CLÁUSULA QUINTA: A administração da sociedade bem como o uso do nome empresarial cabe aos sócios HIGOR DI MINGO e JORDAN BRAZ DI MINGO, os quais assinam pela sociedade sempre em negócios de interesse da mesma, com atribuição de Sócios Administradores autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio, podendo as assinaturas serem feitas isoladamente por cada sócio. Destaquei. Trata-se de restrição registrada e de consulta pública. E o negócio dos autos é, por confissão de quem o entabulou, estranho ao interesse social. As notas fiscais foram emitidas em nome da pessoa física do primeiro réu, e não da sociedade empresária; as mercadorias — entre as quais banheira, coifa, cooktop, chuveiro, torneira monocomando e lixeiras — destinam-se a uso residencial e foram entregues em imóvel rural particular; e o próprio primeiro réu declarou que se valeu do talonário da corré porque seu nome estava com restrição cadastral. A autora, por conseguinte, sabia que contratava com pessoa física, para finalidade particular, recebendo em pagamento cheque de terceiro. Nesse contexto, não há aparência a proteger. A teoria da aparência tutela o terceiro de boa-fé induzido a erro por situação criada ou tolerada pela sociedade empresária, e pressupõe erro escusável quanto à titularidade do negócio. Aqui, a documentação emitida pela própria autora revela que o negócio jurídico foi celebrado com a pessoa física, de modo que o uso da cártula empresarial, além de estranho ao objeto social, era do conhecimento da credora. Incide, também quanto à primeira cártula, o art. 14 da Lei 7.357/1985, que obriga pessoalmente quem assina excedendo os poderes que lhe foram conferidos. Não socorre a autora, ainda, a invocação da culpa in vigilando na guarda dos talonários. Não há nos autos elemento a demonstrar que a sociedade empresária tenha concorrido para a emissão dos títulos ou criado situação apta a induzir a autora a erro, e a prova oral produzida caminha em sentido inverso: a testemunha Danilo de Carvalho Torres, contador da ré, declarou que a conta bancária de origem das cártulas não constava da escrituração da sociedade e que não há registro de qualquer operação com a autora. A posse do talonário, pelo que dos autos consta, decorreu de quando o subscritor dos cheques ainda exercia a administração da sociedade empresária. Quanto à alegada confusão patrimonial e ao desvio de finalidade, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil depende de instauração do incidente próprio, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, não requerido nestes autos, não comportando reconhecimento de ofício. Por fim, o vínculo familiar entre o sócio retirante e o sócio remanescente, bem como a localização do imóvel em que entregues as mercadorias, são circunstâncias que não convertem obrigação pessoal em obrigação societária, mormente porque a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Em caso semelhante, envolvendo a mesma sociedade empresária e o mesmo signatário, assim decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES - EMISSÃO E ASSINATURA POR QUEM JÁ HAVIA SE RETIRADO ANTERIORMENTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA - MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO. - Comprovado que os cheques foram emitidos e assinados por quem não era sócio e representante legal da Pessoa Jurídica, e posteriormente à sua retirada do quadro societário da empresa, age com acerto o juiz ao acolher os embargos à monitória e extinguir a ação. - Eventual interesse do portador dos cheques quanto aos créditos deverá ser perseguido em face daquele que indevidamente assinou os referidos títulos. - Não constatado que a parte agiu em descompasso com quaisquer dos incisos do artigo 80, do CPC/2015, deve ser indeferido o pedido para a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.469752-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE EMITIDO POR EX-SÓCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sociedade empresária deve ser responsabilizada pelo cheque emitido por ex-sócia sem poderes de representação; e (ii) estabelecer se a teoria da aparência pode ser aplicada para validar a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque é título autônomo e independente da relação jurídica subjacente, mas, em ação de locupletamento ilícito, admite-se a discussão sobre a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cabe ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual a parte ré se desincumbiu ao comprovar que a signatária dos cheques havia se retirado da sociedade em 2015, não possuindo poderes de representação em 2021. A conta bancária vinculada aos cheques foi encerrada desde 2019, circunstância que reforça a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes e afasta a presunção de benefício à sociedade ré. A teoria da aparência não se aplica quando há possibilidade de verificação da legitimidade do ato pelo credor, especialmente qua ndo a retirada da sócia estava devidamente registrada e disponível a consulta pública. A responsabilidade da sociedade empresária requer que o ato tenha sido praticado por representante legítimo ou que tenha havido conduta da empresa induzindo terceiros a erro, o que não se verifica no caso concreto. Não demonstrado o enriquecimento sem causa da ré nem a existência de obrigação válida, impõe-se a improcedência da ação. (...) Tese de julgamento: O cheque pode ser objeto de ação de locupletamento ilícito, mas cabe ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sociedade empresária não responde por cheques emitidos por ex-sócio sem poderes de representação, especialmente quando a retirada foi regularmente registrada. A teoria da aparência não se aplica quando o credor poderia verificar a legitimidade do ato mediante diligências mínimas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035617-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) Improcede, portanto, o pedido em face da ré Posto São Domingos Ltda. VI. Do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé O réu Jordan Braz Di Mingo requereu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 10 (dez) salários mínimos. Não vislumbro, na conduta da autora, violação a quaisquer dos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. A pretensão foi deduzida com amparo em notas fiscais, canhotos de entrega e cártulas devolvidas, e a extensão da cobrança à sociedade empresária constituiu tentativa de fazer prevalecer tese jurídica, sem alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal. VII. Da correção monetária e dos juros de mora A obrigação é líquida e com termo certo, de modo que a mora se constituiu no vencimento de cada cártula, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, incidem correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, data em que passou a vigorar a Lei 14.905/2024, a correção monetária observa a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora correspondem à taxa legal, resultante da taxa Selic deduzido o referido índice de atualização, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de JORDAN BRAZ DI MINGO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-lo ao pagamento de R$ 55.879,20 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), valor apurado até o ajuizamento da ação, sobre o qual incidirão, a partir de 11 de julho de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de POSTO SÃO DOMINGOS LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Condeno o réu Jordan Braz Di Mingo ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré Posto São Domingos Ltda., que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

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