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5002861-25.2025.8.13.0529

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pratápolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002861-25.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KENIO MARTINS DE SOUZA CPF: 264.947.178-61 RÉU: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por FREIRE & BASTOS LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença, sob alegação de contradição, obscuridade e omissão quanto à base de cálculo da restituição, aos consectários legais, à multa contratual e aos efeitos da resolução do contrato. A parte embargada apresentou manifestação, defendendo a rejeição do recurso, ao argumento de que se pretende rediscutir o mérito. Quanto ao imóvel, informou não se opor ao seu retorno à esfera jurídica da loteadora. O Município de Pratápolis manifestou ciência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, contudo, assiste razão à embargante em parte. A sentença reconheceu que os valores efetivamente desembolsados pelo autor correspondem a R$ 14.423,73, sendo R$ 10.359,03 referentes às parcelas e R$ 4.064,70 à comissão de corretagem. Também estabeleceu que a correção monetária incidiria desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação. Ocorre que o dispositivo determinou a restituição de R$ 20.034,24, valor que já contemplava correção monetária, juros calculados desde os vencimentos e multa contratual, conforme planilha apresentada nos autos. A manutenção desse montante, com nova incidência dos consectários legais, resultaria em duplicidade. Assim, impõe-se corrigir a contradição e o erro material, estabelecendo-se como base de cálculo o valor histórico de R$ 14.423,73, sobre o qual deverão incidir os consectários definidos na sentença, observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos efeitos restitutórios da resolução contratual. Reconhecida a resolução do compromisso de compra e venda, o imóvel deve retornar à livre disponibilidade jurídica da promitente vendedora, sobretudo porque incontroverso que o autor não possui a propriedade registral nem exerce a posse do bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar a alínea “b” do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: “b) CONDENAR a parte ré FREIRE & BASTOS LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a restituir à parte autora os valores efetivamente desembolsados, referentes às parcelas e à comissão de corretagem, no montante histórico de R$ 14.423,73 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil e a disciplina da Lei nº 14.905/2024.” “b.1) DECLARAR que, em razão da resolução do contrato, o lote 03 da Quadra A do Loteamento Residencial Vale da Prata, objeto da matrícula nº 15.764 do Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis/MG, retorna à livre disponibilidade jurídica da promitente vendedora FREIRE & BASTOS LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., desvinculado dos efeitos do compromisso de compra e venda resolvido.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito

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