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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002860-78.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG CPF: 88.038.260/0001-05 RÉU: ELCIO ANGELO DE SOUZA CPF: 590.604.921-53 e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG em desfavor de HILARIO ALVES DA SILVA, ELCIO ANGELO DE SOUZA e ESTEVAO ROMEU RABELO NETO, já qualificados nos autos. Na petição inicial, a exequente requereu a citação dos executados para pagamento do débito, a fixação de honorários advocatícios, a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, bem como, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas, incluindo pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD e inclusão dos devedores em cadastro de inadimplentes. Após a regularização das custas processuais (Ids. 10529380997, 10536243604, 10561117172 e 10561127853), foi proferido despacho em 21/10/2025 (Id. 10563449231), determinando a citação dos executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, além das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento. A certidão prevista no art. 828 do CPC foi expedida em 24/10/2025 (Id. 10567624774). As tentativas de citação dos executados ELCIO ANGELO DE SOUZA e ESTEVAO ROMEU RABELO NETO restaram infrutíferas (Ids. 10592227609, 10592214274, 10592301203, 10602087236, 10602076957 e 10602082005), tendo a exequente requerido prazo para localização dos devedores (Id. 10612315339). O executado HILARIO ALVES DA SILVA foi regularmente citado em 09/12/2025 (Ids. 10595539821 e 10595543148), sem, contudo, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora. Em manifestação de Id. 10596903614, o executado informou o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (processo nº 5002284-85.2025.8.13.0193), em trâmite perante este Juízo, sustentando que a presente execução deveria ser suspensa em razão do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005. Juntou decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre HILARIO ALVES DA SILVA, ELCIO ANGELO DE SOUZA e ESTEVAO ROMEU RABELO NETO (Ids. 10596942581 e 10596928946). A exequente se manifestou pelo afastamento da suspensão, alegando que o crédito executado possui natureza extraconcursal, por decorrer de ato cooperativo típico celebrado entre cooperativa de crédito e associado, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 (Id. 10616511554). Por decisão de Id. 10621797178, este Juízo reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, afastando sua submissão aos efeitos da Recuperação Judicial e do stay period. Na oportunidade, foi rejeitado o pedido de suspensão formulado pelo executado e determinado o prosseguimento dos atos executivos, com realização de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD, mediante reiteração por 30 dias (teimosinha), além de pesquisa de veículos via RENAJUD em caso de insucesso. Determinou-se, ainda, que a exequente apresentasse novos endereços para citação dos executados ainda não localizados. Contra referida decisão, o executado HILARIO ALVES DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando, em síntese, que a operação objeto da execução não configuraria ato cooperativo típico, mas operação financeira com características próprias de mercado, razão pela qual o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Relator do TJMG entendeu presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC, destacando que a caracterização do crédito como decorrente de ato cooperativo típico dependeria da análise concreta da operação, inclusive quanto à origem da obrigação, eventual reestruturação de dívidas e condições contratuais praticadas. Assim, por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.195179-2/001, foi deferido o efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da execução de título extrajudicial nº 5002860-78.2025.8.13.0193 até julgamento definitivo do recurso. Posteriormente, a exequente requereu a habilitação da advogada Isabella Katherine Queiroz Ribeiro – OAB/MG 220.044, mediante substabelecimento com reserva de poderes, bem como informou a revogação do mandato anteriormente outorgado ao advogado Calebe Ramalho Nacif – OAB/MG 172.821, requerendo sua exclusão do cadastro processual. O advogado Calebe Ramalho Nacif – OAB/MG 172.821, por sua vez, apresentou renúncia ao mandato, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil, requerendo as anotações de praxe. É o relatório. Decido. Em observância à determinação emanada pelo Tribunal de Justiça, impõe-se o cumprimento da ordem de suspensão, ficando sobrestado o andamento da presente execução até ulterior deliberação. No tocante à representação processual, a exequente requereu a habilitação da advogada Isabella Katherine Queiroz Ribeiro – OAB/MG 220.044, mediante substabelecimento com reserva de poderes, bem como informou a revogação do mandato anteriormente outorgado ao advogado Calebe Ramalho Nacif – OAB/MG 172.821. O referido patrono, por sua vez, apresentou renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando regularizada a alteração da representação processual, devem ser realizadas as anotações necessárias no sistema. Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito executivo até o julgamento definitivo do recurso. Fica suspensa, por consequência, a realização de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios no presente feito enquanto perdurar a determinação de suspensão emanada pelo Tribunal. Após prolação de decisão final pelo Eg. TJMG junte-se cópia aos autos e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel