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5002860-03.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002860-03.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOAO CARLOS WINCK ADVOGADO(A): MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A): JACKSON DUTRA (OAB RS092030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade oposta por JOÃO CARLOS WINCK e HW CHEMIE LTDA, por meio da qual se alega a inexigibilidade do título executivo em razão de suposta quitação integral do débito, a nulidade da execução pela unilateralidade dos demonstrativos de cálculo (evento 35, PET1). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez da execução e demonstrando de forma documental que todos os comprovantes de pagamento juntados pela parte devedora referem-se a contrato diverso (Girocaixa Pronampe de nº 0009925201914565). Esclareceu que tal pacto já foi objeto de pedido de extinção parcial no evento 17 em razão de sua regularização. Afirmou, outrossim, a regularidade de suas planilhas atualizadas e a inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso concreto (evento 47, MANIF1). No evento 56, PET1, a parte executada manifestou-se em réplica, reiterando as alegações de nulidade e de quitação da dívida. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade É cabível exceção de pré-executividade nos casos em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 01/04/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Decido. Da inexistência de quitação do contrato nº 0009925200526006 Constata-se que a presente execução foi originalmente proposta para a cobrança acumulada de duas Cédulas de Crédito Bancário. Todavia, no evento 17, PET1, a credora noticiou a regularização do contrato nº 0009925201914565 (Girocaixa Pronampe PJ) e requereu a extinção parcial do feito, prosseguindo-se a cobrança unicamente quanto ao contrato nº 0009925200526006 (PEAC FGI). Verifica-se que todos os comprovantes de pagamento juntados no evento 35 (COMP3 a COMP12) referem-se ao contrato nº 0009925201914565 (Girocaixa Pronampe). Essa vinculação é nítida porque os referidos recibos registram expressamente no campo 'Num. Documento' a raiz numérica '2019145' (correspondente à referida cédula). Ademais, os valores quitados nos comprovantes coincidem com as prestações amortizadas do Pronampe PJ constantes na Planilha de Evolução acostada pela credora no evento 47, PLAN3. Por outro lado, o demonstrativo de evolução financeira do contrato remanescente (PEAC FGI) indica que nenhuma parcela foi paga desde o vencimento da primeira prestação em 01/04/2024, permanecendo hígida a inadimplência total (evento 47, PLAN2). Assim, resta evidenciado o equívoco da parte executada ao postular a quitação com base em comprovantes de contrato já excluído do feito. Liquidez do título As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito com força executiva, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004. O artigo 28 do referido diploma legal estabelece: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Destarte, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo cabível a execução em tela, nos termos da Lei 10.931/2004. A inicial da execução veio instruída com o contrato, demonstrativo de evolução contratual e demonstrativo de débito, documentos aptos a aparelhar a execução. O fato da parte embargante não concordar com o valor executado não retira a liquidez do título. Salienta-se que a prova do pagamento e da quitação regular é ônus que compete ao devedor, bastando para tanto a juntada do respectivo recibo, o que não foi providenciado em relação ao título exequendo. Dos honorários de sucumbência Considerando a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual que não extingue o feito. Diante do exposto: 1. DECLARO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, exclusivamente no que tange ao contrato nº 0009925201914565, com fulcro nos artigos 924, III e 925 do Código de Processo Civil. 2. REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, determinando o prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente vinculado ao contrato nº 0009925200526006. 3. Preclusa a presente decisão, dê-se cumprimento ao determinado na decisão do evento 31, DESPADEC1, observando-se os limites do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5007030-41.2026.4.04.0000. Intimem-se. Cumpra-se.

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