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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002859-83.2021.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YAGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS103192)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS048981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, retifique-se de ofício o polo passivo no sistema eproc.
Com o falecimento do executado originário, a legitimidade passiva recai sobre o espólio, representado pelo inventariante, ou, inexistindo inventário, sobre a Sucessão de José Alberi Farias Guedes. Os herdeiros não respondem pessoalmente como executados.
Assim, faça constar no polo passivo exclusivamente a Sucessão de José Alberi Farias Guedes, mantendo-se os herdeiros apenas como intimados/terceiros interessados.
Quanto ao pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos herdeiros, indefiro-o. Nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, após a partilha, os herdeiros apenas nos limites do patrimônio recebido.
Não havendo comprovação de partilha ou de bens do falecido transferidos aos sucessores, eventual bloqueio em seus CPFs atingiria patrimônio pessoal estranho à herança. A constrição deve recair sobre bens e direitos integrantes do acervo hereditário.
Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens da sucessão passíveis de constrição ou requeira o prosseguimento do feito.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ibirubá · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002859-83.2021.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YAGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS103192)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS048981)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço dos réus para fins de citação, tendo em vista as tentativas infrutíferas realizadas nos endereços anteriormente informados.
Ressalta-se que, diante dos retornos negativos e da ausência de citação dos réus, tornou-se impossível o cumprimento da determinada petição.