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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002859-39.2026.8.21.0063/RS AUTOR: BRIANE AVILA FUCOLO ADVOGADO(A): ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO (OAB PB021647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição do Indébito em Dobro e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Briane Avila Fucolo em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. evento 1, DOC2). No evento 4, DOC1, foi determinado à parte autora que juntasse comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e declaração de imposto de renda referente ao último exercício, para análise do pedido de gratuidade da justiça, autorizando, alternativamente, o parcelamento das custas em três vezes. Em atendimento, a autora juntou no Evento 8 a Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício 2026, ano-calendário 2025 (evento 8, DOC1 e evento 8, DOC2), e contracheques dos meses de junho, julho e agosto de 2026, relativos ao cargo de Médica Ginecologista junto à Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar (evento 8, DOC4, evento 8, DOC5 e evento 8, DOC6). Os documentos revelam rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no ano-calendário 2025 de R$ 155.169,32, além de rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 341.090,47, dos quais R$ 290.647,06 correspondem a lucros e dividendos de duas pessoas jurídicas das quais a autora é sócia ou titular. O patrimônio declarado em 31/12/2025 soma R$ 2.203.765,35 em bens e direitos, incluindo imóvel em construção por R$ 900.000,00, dois apartamentos, dois automóveis e aplicações financeiras. O total de dívidas e ônus reais declarado é de R$ 1.641.308,94, ao que se somam dívidas vinculadas à atividade rural de R$ 1.331.731,36. Esse quadro evidencia capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça prevista no art. 98 do CPC. A existência de dívidas não afasta essa conclusão, pois a situação patrimonial global demonstra suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O pedido de tutela de urgência permanece pendente de apreciação e deve ser examinado antes da citação da ré, conforme requerido pela parte autora. Posto isso: a) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos juntados no Evento 8 revelam rendimentos tributáveis e isentos superiores a R$ 496.000,00 no ano-calendário 2025, dividendos anuais de R$ 290.647,06 e patrimônio declarado superior a R$ 2,2 milhões; b) Concedo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, conforme já autorizado na decisão do Evento 4, devendo a parte autora efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O comprovante de cada recolhimento deverá ser juntado aos autos independentemente de nova intimação; c) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr. Ítalo Dominique da Rocha Juvino, OAB/PB nº 21.647, para cumprimento das determinações acima.
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