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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002859-24.2026.8.21.0165/RS EXEQUENTE: CAROLINE DUARTE RODRIGUES ADVOGADO(A): CAROLINE DUARTE RODRIGUES (OAB RS120853) EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Caroline Duarte Rodrigues promove cumprimento provisório de sentença em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do acórdão proferido no processo nº 5003512-31.2023.8.21.0165 (1.1). A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.827,65 (13.1). Em razão do depósito realizado, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, com determinação de expedição de alvará em favor da exequente (16.1), o qual foi regularmente expedido. Posteriormente, a executada apresentou impugnação aos cálculos (23.1), sustentando que os juros moratórios sobre a verba honorária somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a restituição da quantia de R$ 993,33. A exequente manifestou-se no evento 28.1, defendendo a correção dos cálculos apresentados, postulando a rejeição da impugnação e requerendo a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 2.834,32. O valor incontroverso foi posteriormente liberado em favor da exequente, permanecendo depositada nos autos a quantia correspondente à parcela controvertida. É o relatório. Decido. Verifica-se que a sentença proferida no evento 16.1 extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no pagamento da obrigação. Todavia, após a realização do depósito judicial, a executada apresentou impugnação aos cálculos, instaurando controvérsia quanto ao valor efetivamente devido e postulando a restituição parcial da quantia depositada. Nessas circunstâncias, a extinção do feito mostrou-se prematura. Com efeito, a satisfação da obrigação, para fins do art. 924, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a inexistência de controvérsia pendente acerca da extensão do crédito executado. Persistindo discussão sobre parcela do valor depositado, não é possível reconhecer o encerramento da fase executiva. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença proferida no evento 16.1, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito e o exame da impugnação apresentada. Ressalte-se que a quantia incontroversa de R$ 2.834,32 já foi liberada em favor da exequente, remanescendo depositado nos autos apenas o montante de R$ 993,33, correspondente à parcela objeto de controvérsia, o qual deverá permanecer vinculado ao processo até a resolução definitiva da impugnação. A análise do mérito da insurgência será realizada após a elaboração de parecer pelo Juiz Leigo. Diante o exposto, desconstituo a sentença proferida no evento 16.1. Registro que a quantia incontroversa de R$ 2.834,32 já foi liberada em favor da exequente, permanecendo depositado nos autos o valor de R$ 993,33, correspondente à parcela controvertida, até a apreciação da impugnação apresentada pela executada. Determino o encaminhamento dos autos ao Juiz Leigo para elaboração de parecer acerca da impugnação aos cálculos apresentada no evento 23.1. Intimações eletrônicas agendadas.
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