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5002858-63.2024.8.24.0282

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002858-63.2024.8.24.0282/SCAUTOR: WAGNER DA SILVA POSSAMAI ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) RÉU: MADEREIRA GARCIA LTDA ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER DA SILVA POSSAMAI para: 1. DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes em 17 de fevereiro de 2023, por culpa exclusiva da ré MADEREIRA GARCIA LTDA (evento 1, CONTR9); 2. CONDENAR a ré MADEREIRA GARCIA LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC, até 29/08/2024, e do IPCA, a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do respectivo desembolso. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, por se tratar de relação contratual. 3. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré MADEREIRA GARCIA LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Considerando o elevado número de demandas análogas em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma requerida, circunstância que evidencia possível reiteração de condutas lesivas a diversos consumidores, determino o encaminhamento de cópia destes autos ao Ministério Público, órgão legitimado à defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Expeça-se alvará em favor da perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Atente-se que eventual(ais) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (i) do título exequendo (sentença e acórdão), (ii) da certidão de trânsito em julgado, (iii) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (iv) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Oportunamente, arquivem-se.

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