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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5002858-36.2023.8.21.0006/RS AUTOR: IVONE MULLER GAZZANEO ADVOGADO(A): ALESSANDRA MULLER GAZZANEO (OAB RS137022) ADVOGADO(A): JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO (OAB RS107157) AUTOR: SUZANA BONNA MULLER ADVOGADO(A): ALESSANDRA MULLER GAZZANEO (OAB RS137022) ADVOGADO(A): JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO (OAB RS107157) RÉU: BIBIANA AMARAL MULLER ADVOGADO(A): DORIS AMARAL KUMMEL (OAB RS093988) RÉU: OTHMAR BONNA MULLER ADVOGADO(A): DORIS AMARAL KUMMEL (OAB RS093988) DESPACHO/DECISÃO Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão (CPC, art. 370). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Sendo o caso de: - Prova testemunhal, deverão (i.) especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, (ii.) apresentar desde logo o respectivo rol de testemunhas, especificando os fatos que pretendem produzir com a pessoa indicado, observando do art. 357, § 6º, do CPC, que limita 03 testemunhas por fato. e (iii.) declinar o nome das pessoas a serem inquiridas, sob pena de preclusão, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; e - Prova documental, será somente aceita para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, art. 435 do CPC. Isso porque, na forma do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações. Voltem para saneamento.
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