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5002858-15.2024.8.24.0104

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002858-15.2024.8.24.0104/SC EXEQUENTE: ISOLDE APARECIDA SCHAD MAIRINQUE ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): DANIEL DIRANI (OAB SP219267) ADVOGADO(A): THIAGO GALVAO SEVERI (OAB SP207754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (evento 40, PET1) por meio do qual, diante da frustração das tentativas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, requer a expedição de ofício à Divisão de Consignação em Benefícios (DCBEN) do INSS para retenção e depósito judicial dos valores destinados ao repasse mensal à executada, decorrentes de contribuições associativas descontadas de benefícios previdenciários, ou, subsidiariamente, a intimação do INSS para que informe o montante de créditos que a executada teria a receber. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, os valores que a exequente pretende constringir não constituem crédito certo, líquido e atual da executada, mas mera expectativa de repasse futuro, condicionada à efetiva realização dos descontos em folha e à subsistência dos convênios firmados com os beneficiários. A penhora de crédito, autorizada pelos arts. 835, XIII, e 855 do CPC, pressupõe a existência de crédito determinado e demonstrado, não se prestando a alcançar receitas hipotéticas e indeterminadas, cuja própria existência e extensão sequer foram comprovadas nos autos. O requerimento, tal como formulado, funda-se em presunção genérica quanto à atividade da executada, sem qualquer elemento concreto que evidencie a titularidade e a liquidez do suposto crédito. Em segundo lugar, a medida pretendida recairia sobre valores que, em sua origem, pertencem a terceiros - os próprios beneficiários e associados cujos descontos são operacionalizados -, impondo ao INSS, autarquia alheia à relação processual, ônus de retenção e depósito de quantias ainda não incorporadas ao patrimônio da devedora, em desvirtuamento da sistemática executiva e com potencial afronta a direitos de terceiros estranhos à lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 40, PET1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, indicando bens penhoráveis da executada, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.

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