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5002858-11.2024.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002858-11.2024.8.24.0073/SCEXEQUENTE: FREITAG LABORATORIOS LTDA ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES (OAB SC053954) ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES EXECUTADO: E V B -ENVIROMENT BUSINESS BRAZIL LTDA ADVOGADO(A): ARLISON BENTO VARGAS (OAB RJ214255) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSIGNO que, em caso de descumprimento, fica facultado ao credor, mediante simples petição nos mesmos autos, o desarquivamento e o prosseguimento pelo rito do cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes e 523 do CPC), aproveitando-se os atos já praticados, independentemente de nova ação ou de novas custas iniciais. Eventuais restrições extrajudiciais sobre bens da parte executada devem ser baixadas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 3º). Decorrido esse prazo sem a exclusão das restrições, cabe ao executado informá-la nos autos, visando a adoção da medida prevista no art. 828, § 3.º, do CPC. Diante do que foi acordado entre as partes, libere-se o valor que foi bloqueado pelo sistema Sisbajud, o qual já foi transferido para conta vinculada aos autos, em prol da parte exequente, nos exatos termos do acordo (20% destinado à sociedade de advocacia indicada e 80% diretamente à credora). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e despesas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.

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