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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002857-16.2024.8.21.0071/RS EXEQUENTE: DAVID, SCHMIDT & LETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A): TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 71, PET1: indefiro o pedido de busca de bens nos sistemas SNIPER. Isso porque o sistema SNIPER é uma ferramenta que consulta dados mediante acesso a várias outras plataformas, tendo, por enquanto, um banco de dados bastante limitado, vejamos: Cumpre destacar que dificilmente as pessoas têm aeronaves e embarcações e, quando têm, existe a obrigatoriedade de informar a sua existência na declaração de Imposto de Renda. O mesmo ocorre em relação aos bens de candidatos que são declarados ao TSE, pois também devem ser declarados à Receita Federal. Ou seja, ambas as pesquisas são abrangidas pelo INFOJUD, cuja ferramenta já está disponível e é utilizada há longo tempo pelo Judiciário. Quanto à busca de processos em que o devedor é parte, tal ferramenta está disponível para acesso público, não havendo necessidade de fazer uso do SNIPER para tanto. E, por fim, no tocante às eventuais sanções por atos de improbidade administrativa, há que se destacar que em nada servem para a satisfação de eventual crédito da parte exequente. Em suma, as informações do referido sistema, neste momento inicial, se mostram limitadas e sem uma efetividade prática para o que se pretende, que é a satisfação do crédito. Ademais, a plataforma visa descobrir casos de ocultação patrimonial e formação de grupos econômicos - conforme informações disponíveis no site: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, não havendo qualquer indício de que esse seja o caso dos autos. 2. Intime-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Havendo pedido de medida executiva válida, a parte exequente deverá apresentar, junto, o cálculo atualizado do débito.
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