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5002856-87.2024.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5002856-87.2024.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: ALEXANDRE WESTPHALEN MORGENSTERN (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334) APELANTE: C. A LABORATORIO DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334) APELANTE: CRISTIANO WESTPHALEN MORGENSTERN (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334) APELANTE: FERNANDA AGUIAR DOS SANTOS MORGENSTERN (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334) DESPACHO/DECISÃO Consoante se afere dos autos a parte embargante/ apelante, em seu recurso de apelo ( evento 100, APELAÇÃO1), pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Embora possível a concessão do benefício da assistência judiciária a pessoas jurídicas, em observância à garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário (Constituição da República, art. 5º, inc. XXXV), consolidada no art. 98 do NCPC, não se lhes estende a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme art. 99, § 3, do NCPC. Assim, a mera de declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da AJG à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, que esta comprove a situação de necessidade que a impede de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (STF, Segunda Turma, RE-AgR 192715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 21.11.2006, DJU, 09.02.2007, p. 52) Na mesma toada, encontra-se a Súmula n. 481 do STJ, que dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Veja-se que, mesmo em casos de pessoa jurídica em recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, há de haver prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas do processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...] 4. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) No caso dos autos, a parte apelante não juntou aos autos qualquer documentação, limitando-se a arguir a hipossuficiência econômica. Destarte, não evidenciada a impossibilidade de recolher as despesas processuais, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. De igual sorte, quanto aos demais embargantes Cristiano e a Fernanda (cônjuges), a benesse também deve ser indeferida. É cediço que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). A propósito do tema, são ilustrativos também os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA –- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 07/STJ. I – Não viola a legislação federal condicionar a concessão de gratuidade de justiça ante a comprovação da miserabilidade jurídica, se as provas dos autos fazem presumir não se tratar de parte juridicamente pobre. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 629.318/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2004, DJ 20.09.2004 p. 293) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ARESTO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado, sendo que, se a parte reformula o pedido já indeferido pelo Tribunal a quo, necessário se faz comprovar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.142/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao concluir pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, o acórdão impugnado consignou (fls. 296-297, e-STJ): "Tal presunção, contudo, é relativa (art. 99, § 5°, do CPC) e pode ser afastada com provas em sentido contrário, tal como se deu na espécie, em que a autora já auferia rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 5.100,00 no ano de 2017 (fi. 278). O valor, embora não seja vultoso, é maior do que a média salarial nacional e suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, especialmente porque a autora não comprovou gastos extraordinários a ensejar o comprometimento significativo da sua renda. (...) Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pela autora a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho o indeferimento da Justiça Gratuita e da petição inicial". 2. O entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.738/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Outrossim, embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016 e AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Na hipótese, veja-se que o Juízo a quo determinou que a parte ré comprovasse os rendimentos familiares com a juntada da última declaração de imposto de renda na íntegra e extratos de contas bancárias que titularize do último mês de todos os membros que compõem a unidade familiar ( evento 56, DESPADEC1). Os embargantes, todavia, não atenderam a determinação judicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela recorrente, concedendo-lhe o prazo de 05 dias, para que proceda ao preparo do recurso, sob pena de não conhecimento. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRS · 14ª Câmara Cível · Outros

    14ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 18 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 24 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min, nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato n° 072/2025-P e da Resolução n° 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Para maiores informações, entre em contato com a secretaria pelo e-mail (14_camcivel@tjrs.jus.br), pelo por whatsapp (51.98061-5053), ou, em caso de dificuldades de acesso ao sistema, com o atendimento especializado pelo e-mail (eproc@tjrs.jus.br) ou pelos telefones (51-32107965, 51-32107975 ou 51-32107985). Apelação Cível Nº 5002856-87.2024.8.21.0020/RS (Pauta: 377) RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE: C. A LABORATORIO DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334) APELANTE: CRISTIANO WESTPHALEN MORGENSTERN (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334) APELANTE: FERNANDA AGUIAR DOS SANTOS MORGENSTERN (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR) PROCURADOR(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA INTERESSADO: ALEXANDRE WESTPHALEN MORGENSTERN (RÉU) Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 04 de setembro de 2026. Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY Presidente

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