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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002856-86.2023.4.04.7115/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELADO: MAURI BINSFELD (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) ADVOGADO(A): VIVIANE SCHMECHEL (OAB RS121770) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A imposição dos ônus processuais não decorre apenas da sucumbência, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010). 2. Na ação de isenção do imposto de renda por doença grave, é incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de responsabilidade pelo ajuizamento da ação e de pretensão resistida, no caso em que o contribuinte não formula prévio pedido administrativo e a União, após a realização de prova pericial imprescindível ao julgamento do feito, reconhece a procedência do pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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