2026-09-16 · STJ
AREsp 3264492/SP (2026/0191824-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:VALTER EDSON DE OLIVEIRA ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO MEIRELES SILVA - SP355379 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 197.534,95 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORL4 ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS Ã APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. - A SENTENÇA PROFERIDA NO CPC VIGENTE CUJA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO FOR INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO SE SUBMETE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - ESTE CASO NÃO ENVOLVE MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), CADASTRADA COMO TEMA REPETITIVO N. 1.031 - ATUAL TEMA N. 1.209 - (RESP N. 1.831.371/SP, 1.831.377/SP E 1,830.508/RS), NÃO CABE COGITAR EM SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL DA MATÉRIA DE UNIFORMIZAÇÃO. - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE CONTROVERTIDA, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 I/O/TSE À PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. - A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. - ATENDIDOS OS REQUISITOS (CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO) PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 201, § 7O, DA CF/1988), COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO (PARTE INCONTROVERSA DA QUESTÃO AFETADA) NA DATA DA CITAÇÃO, OBSERVADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE VIER A SER ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.124 DO STJ. - EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, ESTA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POR NÃO TER DECORRIDO, ENTRE O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. - OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DEVERÃO SER FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO (CONSOANTE A SÚMULA N. 111 DO STJ), DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SER ESTABELECIDA A EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA NESTA FASE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO QUANTO DELIBERADO NESTES AUTOS SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO À LUZ DO QUE VIER A SER DEFINIDO NO TEMA REPETITIVO N. 1.124 DO STJ. - A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTUDO, ESSA ISENÇÃO NÃO A EXIME DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA, POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA, NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO PRÉVIO. - TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES DA EC N. 103/2019 SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DIVERSOS (§§ IO E 2O DO ART. 24), É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO, NOS MOLDES DO ANEXO I DA PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020, NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. - POSSÍVEIS VALORES NÀO CUMULATIVOS RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA DEVERÃO SER COMPENSADOS NESSE MOMENTO. - MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. - APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. De início, cumpre salientar que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, relativamente ao pedido de suspensão processual em virtude do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF), sem razão o INSS, pois este caso não envolve nocividade da atividade de vigilante. Nessa esteira, somente em relação a esses casos é que se aplica a suspensão processual determinada pela Suprema Corte, consoante já consignado no julgado recorrido. Desse modo, a matéria preliminar arguida pela autarquia. rejeito Além disso, a sentença não merece reparos quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao enquadramento especial do período de 1º/9/2000 a 31/1/2001. Efetivamente, o STJ admite a aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 629 (a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo) também aos casos de reconhecimento de tempo de serviço especial. Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum ), procedo ao julgamento apenas das questõesdevolutum quantum appellatum ventiladas nas peças recursais. (...) Do caso concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de , de , de 6/3/1997 a 20/1/1998 1º/9/2001 a 23/3/2004 e de , pois constam Perfis Profissiográficos2/4/2004 a 1º/6/2006 1º/6/2006 a 12/11/2019 Previdenciários (PP Ps), os quais apontam exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 , bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física dovolts segurado. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts (R Esp n. 1.306.113), sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º Turma, R Esp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005). É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo (ou periculosidade) já é suficiente para a sua caracterização. Contudo, prospera a contagem diferenciada no tocante ao período de não - a parte autora trouxe aos autos apenas Carteira de Trabalho e1º/8/1988 a 1º/6/1990 Previdência Social - CTPS (ID ), com a anotação da função de “auxiliar de eletricista". Essa profissão, contudo, se encontra contemplada na legislaçãonão correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. volts 53.831/1964). (...) Ademais, não se justificaria o enquadramento desses lapsos no código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, que abarca atividades na condição de - situação comprovada nestes autos.“engenheiro eletricista” não Como se sabe, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho, hipótese verificada. não Desse modo, constata-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos, é de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do ofício desempenhado nesse lapso. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos lapsos de 6/3/1997 a 20/1/1998, de 1º/9/2001 a 23/3/2004, de 2/4/2004 a 1º/6/2006 e de 1º/6/2006 a 12/11/2019, juntamente com o interstício de 11/7/1990 a 13/11/1991 enquadrado como especial na sentença, e não impugnado na apelação do INSS, que o torna incontroverso. Nessas circunstâncias, somados o intervalo especial reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo (de 23/7/1992 a 5/3/1997) aos períodos enquadrados judicialmente, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial (até a data do requerimento administrativo (DER 24/9/2018) e nem se computado até 12/11/2019 - reafirmação da DER) e, desse modo, não faz aojus , nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. benefício de aposentadoria especial Passo à análise do pedido sucessivo. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) pelas regras anteriores à Emendaaposentadoria por tempo de serviço Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) da EC n. 20/1998,aposentadoria pelas regras de transição proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) pelas regras da EC n. aposentadoria por tempo de contribuição 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) , modalidade deaposentadoria por pontos ou fórmula 85/95 aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) pelas regras da EC n. aposentadoria programada ou voluntária 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) pelas regras de transiçãoaposentadoria programada ou voluntária da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, D Je de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de profissão até a data do requerimento administrativo ( ), tempo suficiente à concessão da DER 24/9/2018 (regra permanente do artigo 201,aposentadoria por tempo de contribuição integral § 7º, da CF/1988), (...) À luz dos autos, constata-se, de fato, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 321746691), com data de emissão em 4/3/2022, que possibilitou o enquadramento da atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER 24/9/2018), não integrou o requerimento administrativo do benefício (NB: 187.340.991-2), haja vista a conclusão do procedimento administrativo ter ocorrido no ano de 2021. Nessas circunstâncias, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP eTema Repetitivo n. 1.124 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021 (...) Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, a matéria preliminar arguida pelo INSS e rejeito dou às apelações das partes para, nos termos da fundamentaçãoparcial provimento supra: ( ) delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 11/7/1990i a 13/11/1991, de 6/3/1997 a 20/1/1998, de 1º/9/2001 a 23/3/2004, de 2/4/2004 a 1º/6/2006 e de 1º/6/2006 a 12/11/2019; ( ) fixar os efeitos financeiros da condenaçãoii desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.025 do CPC; 57, § 3º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO