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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002854-51.2026.8.21.0084/RS AUTOR: ZILDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): RHINALIA ALMEIDA FLORISBAL (OAB RS096475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, consoante artigo 320 do CPC. "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Assim, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando todas as documentações indipensáveis à propositura da ação, forte no art. 320 do CPC. Deverá, ainda, emendar a inicial indocando valor da causa, conforme artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Diligências Legais.
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