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TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002853-27.2026.8.21.0097/RS INDICIADO: MARIO BERNARDO ADVOGADO(A): RAFAEL SCHNEIDER (OAB RS051050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de prisão em flagrante homologada pelo juízo (evento 17), no qual o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares (evento 23), ao passo que o defensor constituído ratificou a manifestação, requerendo a dispensa da fiança (doc. 1, evento 16, evento 23 e doc. 1, evento 26). Brevemente relatado, decido. A prisão em flagrante deve ser analisada de imediato pelo juiz, o qual poderá relaxá-la se constatados vícios aparentes, ou convertê-la em prisão preventiva, se presentes os requisitos, sem prejuízo de ser concedida a liberdade provisória ao suspeito, em qualquer hipótese (art. 310 do CPP). Contudo, a prisão cautelar exige requerimento dos órgãos de persecução penal ou pessoas legitimadas, sendo vedada a decretação de ofício (art. 311 do CPP e Súmula no 676 do STJ). Examinando as manifestações dos autos, verifico que não houve pedido para conversão do flagrante em prisão preventiva por qualquer interessado, impondo-se a concessão da liberdade provisória ao flagrado, embora condicionada ao cumprimento de obrigações, expressamente requeridas pelo Ministério Público. As medidas cautelares pessoais encontram previsão no Código de Processo Penal e buscam garantir a eficácia da ação penal, evitar a reiteração criminosa e minorar os prejuízos causados pela conduta do autor de crime à sociedade, ou à vítima. No caso, tais obrigações são necessárias e proporcionais principalmente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva pelo flagrado. Com efeito, a certidão de antecedentes criminais mostrou que Mario já se envolveu em outros delitos da mesma espécie (doc. 2, evento 5), evidenciando uma probabilidade real de reiteração criminosa, exigindo a pronta intervenção judicial. Note-se que, mesmo demandando de maiores esclarecimentos, há indicativos do envolvimento do flagrado em acidente de trânsito que resultou na violação da integridade corporal de terceiro, não se podendo desconsiderar a progressão na gravidade dos delitos, o que deve ser impedido. Assim, entendo que a proibição de frequência a bares, a proibição de se ausentar da Comarca e a suspensão da obtenção de habilitação revelam-se suficientes e adequadas para neutralizar o risco de novas infrações. Por outro lado, os comprovantes acostados aos autos demonstram que o autuado aufere remuneração mensal pouco superior a um salário mínimo (doc. 2, evento 16), autorizando a dispensa da fiança, com fundamento no artigo 350 do Código de Processo Penal, evitando que a privação de liberdade decorra unicamente de vulnerabilidade econômica. Isto posto, concedo a liberdade provisória ao flagrado Mario Bernardo, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, e do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja: 1) proibição de frequência a bares; 2) proibição de ausentar-se da Cidade por mais de 10 dias sem autorização do juízo; e 3) proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores. Expeça-se alvará de soltura. Advirta-se o flagrado de que não poderá alterar seu domicílio sem prévia comunicação ao juízo, deverá comparecer a todos atos processuais de que for intimado, e que o descumprimento injustificado das medidas aplicadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, art. 312, §1º, e art. 313, inc. III, do CPP). Registrem-se as medidas cautelares no processo eletrônico e oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito informando a proibição imposta. Dispenso a realização da audiência de custódia (artigo 1º, § 1º, inciso I, da Res. nº 1424/2022-COMAG) pela possibilidade do flagrado denunciar eventual abuso sofrido diretamente à Corregedoria da Brigada Militar, à Polícia Civil ou ao Ministério Público. Intimações eletrônicas.
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