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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002852-90.2025.8.21.0157/RS EMBARGANTE: LUIZ FELIPE LINDEN SPERB ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) EMBARGANTE: FERNANDA LINDEN SPERB ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) EMBARGADO: BELLAVER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): KELEN BORGES BECHLIN (OAB RS073257) ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A): Ricardo Baroni Susin (OAB RS056864) ADVOGADO(A): CAIAN RODRIGUES VARGAS (OAB RS062740) DESPACHO/DECISÃO 1. Do recebimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça: Recebo os presentes embargos à execução nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, visto que são tempestivos e estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte FERNANDA LINDEN SPERB. O embargante LUIZ FELIPE LINDEN SPERB realizou o pagamento de custas no evento 37. 2. Do pedido de efeito suspensivo: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, formulado pela parte embargante com fundamento no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação processual, o efeito suspensivo pode ser concedido aos embargos à execução quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais elementos devem ser demonstrados de forma clara e consistente, de modo a justificar a suspensão da execução em curso. Verifico que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente para o deferimento da presente tutela suspensiva, conforme comprovante sisbajud realizado nos autos originários, nos moldes do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo o andamento da execução até ulterior deliberação. 3. Do prosseguimento da ação: Intimo a parte embargada, por seu procurador, para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil). Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento (artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil). Proceda-se ao lançamento no sistema EPROC da suspensão do processo de execução em apenso. Translada a presente decisão. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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