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TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002851-75.2025.8.24.0043/SC AUTOR: VOLMIR KUMMER ADVOGADO(A): PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora (ev. 46.1, item VI). Intime-se o perito, Dr. Rafael Ricardo Lazzari, para prestar esclarecimentos acerca do contido no item VI da petição de ev. 46.1, no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo aos seguintes quesitos complementares: 1. Considerando as respostas aos quesitos 3.“b” e 3.“d” do autor, o exercício da atividade de chapeador/funileiro atuou como fator de agravamento (concausa) das patologias degenerativas constatadas, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91? 2. A “redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual” apontada na conclusão significa que o periciando NÃO pode continuar exercendo a atividade de chapeador de veículos tal como habitualmente desempenhada? 3. A recomendação de “trabalho adaptado, com restrição de carga, pausas, alternância postural e limitação de esforços” é compatível com a rotina real da chapeação de veículos descrita na resposta ao quesito 1 do autor (esforço físico, permanência em pé, ferramentas vibratórias, movimentos repetitivos e manuseio de chapas metálicas)? 4. A recomendação de “trabalho adaptado, com restrição de carga, pausas, alternância postural e limitação de esforços” é compatível com a rotina das profissões anteriormente exercidas pelo autor? Quais sejam: agricultor, metalúrgico e garçom. 5, Consideradas a idade (52 anos), a escolaridade e o histórico laboral exclusivamente braçal do periciando, há viabilidade concreta de reabilitação profissional para atividade diversa que lhe garanta a subsistência? 6. É possível estimar a data de início da incapacidade (DII) do periciando para a atividade habitual, à luz da documentação médica dos autos e do histórico de benefícios por incapacidade que lhe foram concedidos até 28/04/2025? 2. Após, manifestem-se as partes, no prazo legal, observado, quanto ao INSS, o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
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