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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002850-91.2026.8.21.0026/RS
AUTOR: MARIA IONE DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO(A): GÉSICA PUMPMACHER (OAB RS133279)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885)
ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento e organização do processo, em cumprimento à norma contida no art. 357 do CPC.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito.
1. Da Inépcia da Inicial
Não há falar na inépcia da petição inicial, uma vez que não elencada qualquer das hipóteses descritas no §1º do art. 330 do CPC. Ademais, a inicial foi elaborada de forma satisfatória pela autora, extraindo-se perfeitamente o pedido e a causa de pedir.
2. Das Prejudiciais de Mérito - Prescrição e Decadência
A pretensão da parte requerida de que sejam reconhecidas a prescrição e a decadência não merece prosperar. Isso porque, o desconto é realizado mensalmente da conta da parte autora, de modo que os prazos prescrionais e decadenciais se renovam a cada desconto. Ademais, tendo que vista que o cartão de crédito com reserva de margem consignável não teria sido, em tese, contratado pelo consumidor, afigura-se o disposto no art. 169 do CC: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão por que REJEITO a prejudicial.
Nesse sentido colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do RS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Da prescrição. Não há falar em prescrição no caso em comento, eis que a operação sub judice se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Da decadência. Incorrência, uma vez que, a par da relação contínua mantida entre as partes, busca o autor não a anulação do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, mas, sim, a conversão da operação em empréstimo consignado com taxa de juros aplicável a essa espécie de negócio. Da contratação. Contexto fático-probatório dos autos do qual exsurge que a parte autora estabeleceu relação com a instituição financeira demandada com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tanto que este nunca foi utilizado para quaisquer operações comerciais, registrando as respectivas faturas lançamentos exclusivamente alusivos ao próprio empréstimo realizado. Peculiaridades da hipótese vertente que apontam para a necessidade do reconhecimento de que a parte ré falhou com o dever de informação que lhe era imputado, tendo havido erro substancial do consumidor sobre a natureza do negócio realizado. Abusividade das condições contratadas e vedação de enriquecimento indevido que impõem adequar a relação entre as partes para o fim almejado pelo consumidor, cuja natureza é contrato de empréstimo pessoal, em que as condições são menos onerosas, com incidência de taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen para modalidade empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025922920218210003, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-08-2021).
Da suspensão - Tema 1414 do STJ
A temática aqui debatida - contrato de cartão de crédito consignado - é objeto de discussão no âmbito do STJ, sendo que, por decisão do colegiado, houve afetação da matéria para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1414 /STJ).
A questão a ser dirimida foi delineada nos seguintes termos:
"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Recentemente, o Ministro relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CP.
A decisão não diferencia ou estabelece uma fase específica de tramitação do processo para que seja suspenso, razão pela qual deve se operar de imediato.
Assim, em observância à decisão proferida, determino a suspensão do presente feito, devendo permanecer no localizador "SUSPENSOS TEMA 1414" até julgamento final, pelo STJ, da controvérsia referida.
Partes intimadas eletronicamente.