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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2184787/RS (2024/0440414-0)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE:JORGE LUIZ DOS SANTOS BUTORI
ADVOGADOS:RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
RECORRIDO:FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS:MATIAS FLACH - RS045066
GIOVANA ZOTTIS - RS048921
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419
AGRAVANTE:FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS:MATIAS FLACH - RS045066
GIOVANA ZOTTIS - RS048921
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419
AGRAVADO:JORGE LUIZ DOS SANTOS BUTORI
ADVOGADOS:RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e JORGE LUIZ DOS SANTOS BUTORI contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. FUNCORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, POIS SE ESTÁ A TRATAR NA PRESENTE DEMANDA, EM VERDADE, DE DIREITO PESSOAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR PARA ALINHAR-SE AO ENTENDIMENTO QUE VEM PREDOMINANDO NA CÂMARA (ARTIGO 926, CAPUT, DO CPC). O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NAS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, COM PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS, É A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, DEVENDO SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 04/09/2007, UMA VEZ QUE, NO CASO CONCRETO, HOUVE A INTERRUPÇÃO DA SUCESSÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. OS CONTRATOS FIRMADOS PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.177/91, OU SEJA, ATÉ 29 DE MAIO DE 2001, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, SUJEITAVAM-SE AO REGRAMENTO RELATIVO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRATA-SE DE CONTRATOS FIRMADOS APÓS ESTA DATA, NÃO MAIS SÃO EQUIPARADOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DEVENDO-SE OS JUROS ALI PREVISTOS OBSERVAR OS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE USURA E NO CÓDIGO CIVIL, ISTO É, 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE COBRANÇA DA “ÍNDICE DE PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL” (CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC), E, QUANTO A ISSO, NÃO HÁ QUALQUER ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, SENDO QUE, A APLICAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE TRAZ VARIAÇÃO DO VALOR DA PARCELA A CADA MÊS.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTATADA A COBRANÇA INDEVIDA, POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO QUE EXCEDER À DÍVIDA, APÓS A COMPENSAÇÃO, ATÉ MESMO COMO FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA FUNCORSAN.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ fl. 343).
No recurso especial, FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (e-STJ fls. 388/396), alega violação dos artigos 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão correspondente à Resolução nº 3.792/2009, BACEN, exarada em atendimento ao comando expresso no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.
JORGE LUIZ DOS SANTOS BUTORI, (e-STJ fls. 400/428) defende, em seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 205 do Código Civil, aduzindo que, nos casos de sucessivas renovações do contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional seria a data do último contrato revisado e não da assinatura de cada um dos pactos.
O recurso especial de JORGE LUIZ DOS SANTOS BUTORI foi admitido e o de FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN inadmitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
- Do recurso especial de FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi.
Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas) pela ora recorrente em seu recurso de apelação e nos subsequentes embargos de declaração, concluindo que co relação à taxa de juros não havia equiparação às instituições financeiras, tendo consignado que:
"Diante disso, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/09/2017, os contratos firmados anteriormente a 04/09/2007 estão prescritos. Isso porque, no caso concreto, houve a interrupção da sucessão contratual após o pacto datado de 03/11/2009, com nova contratação somente em 14/01/2015, razão pela qual devem ser considerados o prazo prescricional decenal aplicado aos contratos individualmente.
Destaco, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da viabilidade da revisão de contratos findos, seja pelo pagamento ou pela novação, justamente porque as nulidades contratuais não se convalidam automaticamente com o novo ajuste.
Apenas os contratos firmados pelas entidades de previdência privada fechadas durante a vigência da Lei nº 8.177/91, ou seja, até 29 de maio de 2001, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, sujeitavam-se ao regramento relativo às instituições financeiras, conforme já decidido, inclusive, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça"
(...)
Na espécie, os contratos, considerando o reconhecimento da prescrição, foram firmados entre 15/07/2008 e 07/06/2018 (fls. 119/127 dos autos físicos), desse modo, os contratos foram pactuados após 29/05/2001, quando não mais havia equiparação às instituições financeiras, devendo-se os juros ali previstos observar os limites previstos na Lei de Usura e no Código Civil, qual seja, 12% ao ano"| (e-STJ fls. 377/378).
Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
Não se pode confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DEVEDORES FALECIDOS. PROTEÇÃO LEGAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MORADIA PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEI 8.009/1990, ARTS. 1º, 3º E 5º. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de imóvel por entender ausente prova inequívoca de moradia da herdeira inventariante, não se estendendo automaticamente a proteção do bem de família após o falecimento dos devedores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há preclusão e coisa julgada sobre a impenhorabilidade; (iii) a proteção da Lei n. 8.009/1990 subsiste após o falecimento dos devedores mediante prova de destinação residencial; (iv) há divergência com precedente que reconheceu impenhorabilidade de imóvel do espólio ocupado por herdeiros.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria central com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A tese de preclusão e coisa julgada, tal como deduzida, não foi objeto de debate específico na instância ordinária e, de todo modo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento.
5. A aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 depende de comprovação da destinação residencial; alterar a conclusão local sobre a suficiência dos documentos implica revolvimento de provas, inviável em recurso especial.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria atrai óbice de reexame probatório e não há similitude fática relevante com o paradigma indicado.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido".
(REsp n. 2.244.019/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026 -grifou-se.)
- Do recurso especial de JORGE LUIZ DOS SANTOS BUTORI
A irresignação merece prosperar.
No caso, o Tribunal de Justiça assim se manifestou quanto à prescrição assim se manifestou:
"Quanto ao prazo prescricional, não obstante em julgamentos anteriores (70083465948, 5003922-38, 5015599- 65,70083494849, etc...) tenha entendido pela aplicação do prazo do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, em atenção ao disposto no artigo 926, caput, do CPC (Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.), alinho-me ao entendimento que vem predominando nesta Câmara, no sentido da aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois se está a tratar na presente demanda, em verdade, de direito pessoal. Se é verdade que os Tribunais devem se adequar e uniformizar sua jurisprudência, por evidente que imposição igual se dá em relação aos seus órgãos fracionários internamente.
O prazo prescricional referido é para o ajuizamento da ação e não há como reconhecer a pretensão da ré apelante de limitar a restituição de valores tão somente das parcelas correspondentes ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, pois os valores a serem devolvidos decorrem da revisão de toda a contratualidade.
Sobre a questão, na mesma linha desta 18ª Câmara Cível, vinha mantendo o entendimento de que o prazo prescricional decenal (art. 205, do Código Civil), teria o início da contagem do vencimento da última parcela do último contrato firmado. Isto porque, tratando-se de contratos com sucessivas renovações, tratar-se-ia da mesma relação contratual, acarretando na possibilidade de revisão de todos os contratos firmados. Contudo, adequando-me ao entendimento do STJ, alterei o posicionamento anterior, passando a realizar a contagem do prazo prescricional da data de assinatura do contrato.
(...)
Diante disso, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/09/2017, os contratos firmados anteriormente a 04/09/2007 estão prescritos. Isso porque, no caso concreto, houve a interrupção da sucessão contratual após o pacto datado de 03/11/2009, com nova contratação somente em 14/01/2015, razão pela qual devem ser considerados o prazo prescricional decenal aplicado aos contratos individualmente" (e-STJ fl. 377 - grifou-se).
O entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que no caso de renegociação com novação das dívidas, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data de assinatura do último contrato firmado pelas partes.
A propósito:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A decisão recorrida considerou que, em casos de sucessivas renovações contratuais, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do último contrato, conforme jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ações revisionais de contrato bancário com sucessivas renovações, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da assinatura de cada contrato ou da última contratação renovada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação com novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato renovado.
5. A decisão agravada observou essa diretriz e deve ser mantida pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido".
(AgInt no REsp n. 2.218.685/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Recurso especial conhecido e não provido".
(REsp n. 2.201.676/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Ante o exposto, conheço o agravo de FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para negar provimento ao recurso especial e dou provimento ao recurso especial de JORGE LUIZ DOS SANTOS BUTORI determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que esta proceda ao reexame da causa, considerando que como há sucessões de contratos que conduziram a novação da dívida originária, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do último contrato firmado.
Em razão do provimento do recurso e retorno dos autos deixo de majorar os honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA