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5002849-34.2018.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002849-34.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA FERNANDA SOARES NAVARRO VARELLA CPF: 958.089.226-15 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela autora Maria Fernanda Soares Navarro Varella (Id 10731042558), pelo réu Davi de Paula Gomes - ME (Id 10732659451) e pela ré Mapfre Seguros Gerais S.A. (Id 10736017199) em face da sentença prolatada nos autos (Id 10730363425). A autora sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição quanto à amplitude da responsabilidade solidária da seguradora, alegando que esta deve cobrir os juros moratórios calculados desde a data do evento danoso (02/06/2018) até o limite da apólice, além de apontar erro material no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que constaram como "20% (quinze por cento)", pleiteando a fixação em vinte por cento. O réu Davi de Paula Gomes - ME suscita omissão quanto à aplicação do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, requerendo a incidência exclusiva da Taxa Selic no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, além de apontar a necessidade de delimitação do marco temporal da aludida lei a partir de 30/08/2024, contradição no arbitramento dos honorários sucumbenciais (pugnando pela adoção de quinze por cento), contradição e julgamento extra petita quanto à sua condenação solidária em razão dos termos da exordial, e omissão quanto à relação jurídica interna e direito de cobertura securitária perante a litisconsorte Mapfre. A ré Mapfre Seguros Gerais S.A., por sua vez, alega omissão quanto à delimitação expressa de sua responsabilidade ao saldo residual da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V Danos Materiais), omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ para aplicação da Taxa Selic antes da Lei nº 14.905/2024, omissão quanto à aplicação do IPCA/IBGE com esteio nas condições gerais da apólice, bem como contradição no percentual de honorários advocatícios, requerendo a fixação em quinze por cento e a adequação de sua base de cálculo. Instadas a se manifestar sobre os recursos recíprocos, as partes apresentaram contraminutas nos autos (Ids 10732829757, 10734981270, 10734986166, 10736511157 e 10736675115). É o relatório do essencial. Decido. Conheço de todos os embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo ao exame conjunto das insurgências suscitadas nos recursos. 1. DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Assiste razão aos embargantes quanto à existência de manifesto erro material e contradição no arbitramento da verba honorária sucumbencial no dispositivo sentencial, haja vista a discrepância redacional entre o numeral indicado e a expressão grafada por extenso ("20% (quinze por cento)"). Constatada a divergência gráfica, impõe-se sanar a incongruência material para fixar a verba honorária sucumbencial no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos e se coaduna com as balizas delineadas no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AO TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ Configura-se, igualmente, a omissão e a necessidade de integração da sentença quanto ao regime dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação, especialmente diante da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS), dotado de eficácia obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O precedente assentou que o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis. Por englobar conjuntamente correção monetária e juros de mora, a Taxa Selic atua como índice único no período de mora, sendo vedada sua cumulação simultânea com outro indexador de atualização monetária. Ademais, faz-se mister explicitar o marco temporal de vigência da Lei nº 14.905/2024, cujas alterações materiais pertinentes aos artigos 389 e 406 do Código Civil entraram em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, operando efeitos a partir de 30 de agosto de 2024, momento a partir do qual a correção monetária passa a ser calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios observam a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, apurada pela Taxa Selic deduzida do índice de atualização, na forma do artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Considerando os termos iniciais diferenciados da mora em virtude da natureza das obrigações, a liquidação dos consectários legais deve observar a seguinte disciplina: a) quanto ao réu Davi de Paula Gomes - ME, cuja responsabilidade é extracontratual aquiliana (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), incide exclusivamente a Taxa Selic desde a data do evento danoso (02/06/2018) até 29/08/2024, sem cumulação com outro índice; b) quanto à ré Mapfre Seguros Gerais S.A., cuja responsabilidade perante o processo decorre de vínculo contratual securitário e tem mora constituída a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), incide correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde o evento danoso (02/06/2018) até a véspera da citação (18/07/2019) e, a partir de sua citação válida (19/07/2019) até 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada qualquer cumulação durante o período de incidência da Selic; c) para ambos os requeridos, a contar de 30/08/2024, incidirá atualização monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil nos termos da novel legislação. 3. DAS DEMAIS MATÉRIAS E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO Quanto às demais teses articuladas nos aclaratórios, os recursos não comportam acolhimento, por revelarem mero inconformismo com as razões de decidir adotadas no julgado. A pretensão recursal da autora voltada a imputar à seguradora o cômputo dos juros de mora desde o evento danoso esbarra na fundamentação expressa da sentença e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade da seguradora em face da lide decorre do contrato de seguro, fluindo sua mora própria a partir da citação, não se confundindo com o ilícito extracontratual praticado pelo segurado. A alegação do réu Davi de Paula Gomes - ME quanto à inexistência de pedido condenatório em seu desfavor não caracteriza vício de julgamento. A petição inicial foi compreendida em sua integralidade, à luz da interpretação lógico-sistemática da postulação e da boa-fé processual (artigo 322, § 2º, do CPC), tendo a autora descrito a culpa exclusiva do motorista e expressamente requerido a instauração da demanda em face de ambos os réus, inclusive com pedido sucessivo formulado pelo próprio corréu em contestação para reconhecimento de condenação solidária. No que tange à pretensão da ré Mapfre de limitar a condenação ao "saldo residual" da apólice abatendo hipotéticos pagamentos pretéritos a terceiros, anota-se que a condenação já observou o teto contratual da cobertura de RCF-V Danos Materiais (R$ 200.000,00), incumbindo à seguradora o ônus de comprovar eventuais fatos modificativos ou extintivos concretos na fase cognitiva (artigo 373, inciso II, do CPC), o que inocorreu nos autos. Por fim, o pedido do corréu condutor de declaração judicial expressa de direito a reembolso securitário perante a litisconsorte passiva refoge ao objeto da ação originária, adstrita à reparação em prol da vítima, inexistindo reconvenção formalizada para solução de pretensão regressiva autônoma entre os litisconsortes passivos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora Maria Fernanda Soares Navarro Varella quanto à pretendida alteração do termo inicial dos juros da seguradora, e ACOLHO-OS EM PARTE apenas para retificar o erro material relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais; b) ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo réu Davi de Paula Gomes - ME e pela ré Mapfre Seguros Gerais S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar a fundamentação quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e do marco temporal da Lei nº 14.905/2024, bem como retificar o erro material do arbitramento sucumbencial, rejeitando os demais pleitos; c) determino que a parte dispositiva da sentença de Id 10730363425 passe a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus solidariamente (observado o limite máximo da apólice contratada para a cobertura de RCF-V Danos Materiais quanto à seguradora) a pagar à autora a quantia de R$ 49.851,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais), a título de indenização por danos materiais pela perda total do veículo, incidindo os consectários legais nos seguintes termos: a) em relação ao réu Davi de Paula Gomes - ME, incide exclusivamente a Taxa Selic desde a data do evento danoso (02/06/2018) até 29/08/2024, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária; b) em relação à ré Mapfre Seguros Gerais S.A., incide correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do evento danoso (02/06/2018) até a véspera de sua citação válida (18/07/2019) e, a contar de sua citação válida (19/07/2019) até 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice de atualização; c) a partir de 30/08/2024, data de início da vigência material da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA para ambos os devedores, incidindo juros de mora pela Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, apurada na forma do artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024; d) fica condicionado o levantamento/recebimento do valor da condenação pela autora à disponibilização e transferência da propriedade do salvado do veículo Hyundai Veloster (placa EZJ-7077) em favor da corré Mapfre Seguros Gerais S.A., livre e desembaraçado de quaisquer débitos tributários, administrativos ou gravames anteriores à data do acidente; e) condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos os demais termos e provimentos da respeitável sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)

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