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5002848-91.2026.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002848-91.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: SUPERMERCADO CLUB DE CAMPO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILY DA SILVA POMIN SELZELIN - SP547996 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do despacho inicial. Feito regular. Custas recolhidas. Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). No caso dos autos, não se verifica neste juízo de cognição sumária, o fundamento relevante alegado. A base de cálculo do PIS/COFINS está definida em lei e consiste no faturamento, definido como a soma do “produto da venda de bens nas operações de conta própria” mais “o preço da prestação de serviços em geral” mais “o resultado auferido nas operações de conta alheia” mais “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”. Cabe pontuar que, legalmente, a expressão “faturamento” é sinônima da expressão “receita bruta” (STF - RE 357.950/RS). Note-se que a definição de faturamento é deveras ampla, sendo evidente que o legislador buscou incluir todas as formas de ingresso de capital, inclusive, tal resta evidenciado pela expressão legal de que está inclusa qualquer receita “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Assim, cabe presumir que todo o ingresso de capital está incluso no conceito legal de faturamento, exceto aqueles constantes das exceções também previstas na lei de forma taxativa. A impetrante alega que o ingresso de capital denominado “descontos, bonificações e demais vantagens comerciais concedidas por seus fornecedores” não constitui o faturamento da empresa, visto que se configura como “redutor de custo”. A impetrante não especifica claramente como tal “redutor de custo” seria operado, porém, em atenção aos exemplos trazidos na fl. 04 da peça inicial, aparentemente, seria valor transferido de seus fornecedores para a impetrante de forma a compensar ou premiar determinadas circunstâncias (logística pela centralização de entregas, ações de marketing e publicidade dos produtos comercializados nas lojas, campanhas promocionais de aniversário e inauguração, ressarcimento por quebras, devoluções e avarias de mercadorias, bem como incentivos de fidelização...). Assim, o “redutor de custo”, ao que se verifica neste juízo de cognição sumária, configura-se como desconto condicional (depende de evento posterior à emissão da nota fiscal e envolve acordo das partes) em oposição ao desconto incondicional (reduz o preço de venda, consta da nota fiscal, independe de evento posterior). Os descontos incondicionais são expressamente excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS por força do art. 1º, §3º, V, a, das leis 10.637/02 e 10.833/03; todavia, os descontos condicionais não o foram. A consideração dos descontos condicionais, como o “redutor de custo” neste caso, na base de cálculo do PIS/COFINS se dá pelo fato de, na verdade, se tratar de bonificação paga pelos fornecedores aos revendedores pelo sucesso em ações de vendas. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito. Do trâmite processual. 1. Regular o feito, concomitantemente: 1.1. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações (art. 7º, I, da lei 12.016/09); A autoridade coatora deve informar se há ou não recurso administrativo com efeito suspensivo em relação ao ato administrativo questionado. Prazo de 10 dias. 1.2. DÊ-SE CIÊNCIA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, se manifeste (art. 12 da lei 12.016/09). Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Comunique-se. Notifique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 8 de setembro de 2026.

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