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5002848-59.2020.8.13.0704

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002848-59.2020.8.13.0704/MG EXEQUENTE: FLAVIO GOMES PRADO LEITE ADVOGADO(A): MARCEL ANTONIO MARQUES ELIAS (OAB DF045205) EXECUTADO: ELIENE JOSE DA ROCHA ADVOGADO(A): OSMAR BARBOSA DA SILVA (OAB DF021335) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB MG148357) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida em causa própria pelo advogado Marcel Antônio Marques Elias em face de Eliene José da Rocha, objetivando o adimplemento de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 5104437994). No curso das providências executivas voltadas à localização de ativos financeiros, este Juízo reconheceu a presença de elementos indicativos de confusão patrimonial e ocultação de bens pelo executado principal, consubstanciados na indicação da conta bancária de sua filha, Kevelyn Lopes Rocha, para recebimento de numerário oriundo de restituição de fiança criminal, o que culminou no bloqueio judicial eletrônico da quantia de R$ 3.057,02 (IDs 10384104443, 10393928552 e 10396925365). A terceira interessada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos (ID 10439655018). A insurgência foi rejeitada por decisão interlocutória (ID 10548782385), seguindo-se a expedição de alvará judicial e o efetivo levantamento do montante pelo exequente em 6 de outubro de 2025 (ID 10557704294). Interposto o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.435467-3/001 pela terceira interessada (Evento 168 / ID 10573934162), a relatoria na Segunda Instância concedeu efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento da quantia (Evento 169). Em decorrência dessa determinação liminar, este Juízo proferiu decisão ordenando a restituição temporária do numerário pelo credor (ID 10575654383), ensejando manifestação da Defensoria Pública postulando a imposição de multa diária em face do patrono (ID 10595444011 / Evento 184). Em julgamento colegiado perante a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.435467-3/001 (Evento 208), restando prejudicado o Agravo Interno nº 1.0000.25.435467-3/002 (Evento 238) e rejeitados os Embargos de Declaração nº 1.0000.25.435467-3/003 (Evento 214). O acórdão transitou em julgado em 30 de julho de 2026 (Evento 172 e Evento 186). Com a baixa dos autos à origem e a subsequente migração do processo eletrônico para o sistema eproc (Eventos 189 e 190), o exequente peticionou requerendo a convalidação definitiva do levantamento, o prosseguimento dos atos executivos com novas ordens de penhora e a decretação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor (ID 10724944039 / Evento 187). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Eficácia do Acórdão do TJMG e Prejudicialidade do Pleito da Terceira Interessada O acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no bojo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.435467-3/001 negou provimento ao recurso aviado por Kevelyn Lopes Rocha, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 208). Houve a subsequente rejeição dos embargos de declaração (Evento 214) e a declaração de prejudicialidade do agravo interno correlato (Evento 238), operando-se o trânsito em julgado definitivo em 30 de julho de 2026 (Evento 172). Com a conclusão do julgamento pelo Colegiado e a consolidação da coisa julgada formal, cessa integralmente a eficácia da decisão monocrática liminar que havia deferido efeito suspensivo temporário. Por conseguinte, a determinação de restituição de valores outrora exarada por este Juízo (ID 10575654383) perdeu seu suporte de eficácia, restando convalidada a legitimidade do levantamento da importância de R$ 3.057,02 efetuado pelo credor por meio do alvará judicial de ID 10557704294 (Evento 164). A confirmação definitiva da higidez da constrição sobre a conta bancária da terceira interessada esvazia por completo o objeto da manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10595444011 / Evento 184), na qual se pretendia a fixação de astreintes para compelir o patrono à devolução do montante. Reconhecida a licitude da penhora e a higidez do pagamento, resta manifestamente prejudicado o pedido sancionatório, devendo a quantia percebida ser imputada para abatimento do saldo devedor principal. 2. Apreciação do Pedido de Medidas Executivas Atípicas e Apreensão de CNH No que concerne ao requerimento formulado pelo exequente para bloqueio e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Eliene José da Rocha (ID 10724944039 / Evento 187), cabe assentar que o emprego de medidas indutivas e coercitivas atípicas, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeita-se a rigorosos balizamentos jurisprudenciais e constitucionais. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1137, consolidou os requisitos cumulativos indispensáveis para a adoção de medidas executivas atípicas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1137 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. - Paradigma: REsp 1955539/SP A orientação vinculante impõe a observância da subsidiariedade estrita, da proporcionalidade, da razoabilidade e da existência de fundamentação adequada às circunstâncias fáticas do caso concreto. A aplicação de restrições atípicas não deve ser utilizada como penalidade meramente punitiva, mas como instrumento indutivo voltado à satisfação do crédito quando demonstrado que a medida ostenta real aptidão para compelir o devedor ao adimplemento. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais destaca o descabimento da suspensão da CNH quando ausente a demonstração de sua eficácia direta e quando a medida se revelar excessivamente gravosa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA - RECURSO DESPROVIDO. A medida coercitiva atípica, albergada pelo disposto no art. 139, IV, do CPC, deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e deve guardar pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. A determinação de bloqueio de CNH do devedor, revela-se medida excessiva e desproporcional, onerando demasiadamente o executado, cabendo ao exequente empregar outras diligências para fins de satisfazer o seu crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.423068-6/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) No presente feito, embora existam elementos que indiquem resistência do executado ao cumprimento espontâneo da condenação, a suspensão do direito de dirigir não guarda relação de causalidade direta com a expropriação de bens nem com a recomposição do crédito exequendo. Ademais, não se verificou o esgotamento das diligências patrimoniais típicas no estágio processual atual após o retorno dos autos da Instância Superior. Dessa forma, afigura-se desproporcional a decretação do bloqueio da CNH neste momento processual, impondo-se o indeferimento da medida atípica, sem prejuízo de eventual reapreciação futura caso demonstrada a indispensabilidade do meio coercitivo após o esgotamento dos mecanismos ordinários de busca patrimonial. 3. Adequação dos Meios Típicos e Prosseguimento dos Atos Executivos Com a chancela judicial definitiva do levantamento do numerário de R$ 3.057,02 (ID 10557704294 / Evento 164), operou-se a satisfação parcial da obrigação pecuniária exequenda. Impõe-se, como decorrência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da exata correspondência da execução ao crédito inadimplido, a dedução dessa quantia do débito total exequendo. Para viabilizar a continuidade da prática de atos expropriatórios pelo saldo devedor efetivamente remanescente, faz-se necessária a prévia liquidação e atualização da dívida. Incumbe ao exequente Marcel Antônio Marques Elias apresentar memória de cálculo discriminada e contemporânea, computando a correção monetária, os juros legais incidentes sobre o crédito originário e o respectivo abatimento do valor auferido (ID 10560316119 / Evento 166). Apresentada a conta atualizada, o feito executivo deverá retomar seu curso ordinário mediante a priorização dos mecanismos típicos de constrição patrimonial previstos no ordenamento processual. Revela-se legítima e pertinente a renovação de ordens eletrônicas de indisponibilidade de ativos financeiros em face do devedor principal Eliene José da Rocha por meio do sistema SISBAJUD, providência que atende à gradação legal preferencial e busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. 4. Dispositivo Em face do exposto, examinando os requerimentos pendentes após o retorno dos autos da Instância Superior: a) DECLARO PREJUDICADO, ante a perda superveniente de objeto decorrente do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.435467-3/001 (Evento 172 e Evento 208), o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para fixação de multa cominatória em desfavor do exequente (ID 10595444011 / Evento 184), convalidando a higidez do levantamento de R$ 3.057,02 realizado por força do alvará judicial de ID 10557704294 (Evento 164), com sua imputação para abatimento do crédito exequendo; b) INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de suspensão e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado Eliene José da Rocha (ID 10724944039 / Evento 187), em observância aos requisitos de subsidiariedade e proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas; c) INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito remanescente, com a dedução da quantia já levantada; d) DETERMINO, após a juntada da planilha atualizada, a realização de novas diligências de consulta e indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado Eliene José da Rocha (CPF 248.724.581-68) via sistema conveniado SISBAJUD; e) INTIMEM-SE as partes e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais acerca desta decisão.

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