Publicações do processo

Processo 5002847-63.2026.8.24.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5002847-63.2026.8.24.0282/SC AUTOR: JOSE DOS PASSOS VIEIRA ADVOGADO(A): MARCIANE ZOMER DEBIASI CANARIN (OAB SC022672) ADVOGADO(A): NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca - visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles; considerando, ainda, que a controvérsia restringe-se, ao menos por ora, à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, entendo cabível e adequada a antecipação da prova. Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6, de 12 de janeiro de 2016, da CGJ/SC, consoante Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000, do CNJ. Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Assim, postergo a análise de eventuais preliminares. 1. Desde logo, nos termos da Recomendação nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da prova pericial. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada. Designo, para tanto, o dia 27/10/2026, às 15:20 horas, ocasião em que a parte deverá se dirigir ao consultório médico localizado na Rua Lauro Muller, n. 633, Centro, na cidade de Tubarão/SC. Telefones para contato: (48) 3052-2228, (48) 3052-2223 e (48) 99989-4387, conforme contato prévio. 2. FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos Resolução CM n. 8 de 8 de julho de 2019, por entender que tal montante atende os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o grau de zelo profissional e especialidade do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação. Intime-se a autarquia ré para, em 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com alteração pela Lei n. 14.331/2022. O valor deve ser pago ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, na forma da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, caso ainda não tenham apresentado/indicado (art. 465, §1º, II e III, CPC). Ressalte-se que ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar àquela acerca do local, dia e horário da realização da perícia, bem como de que o demandante deverá levar original ou cópia de todos os exames médicos que possuir, desde que relacionados ao pedido. No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. Advirto, ainda, a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em desistência da prova pericial. Em hipótese de impossibilidade de comparecimento ao local, deverá a parte comunicar previamente o perito, justificando o fato também no presente feito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo através do site do TJSC. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), observado o prazo em dobro para o INSS, quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres. 6. Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 (quinze) dias. 7. As partes nada pretendendo em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais. 8. Nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Portanto, anote-se a Gratuidade da Justiça, se ainda não tiver sido feito. 9. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 10. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Comunique-se o Sr. Perito. QUESITOS DO JUÍZO (Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15/12/2015.) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente ou aquisição da doença, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ