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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002847-21.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: HILDA ALBINA BORSATTI
ADVOGADO(A): FABIANA MACHADO DARIO (OAB RS084742)
RÉU: VANDER BARBARI MOSCARDINI
ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591)
ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)
ADVOGADO(A): GABRIELLA ABITANTE MACHADO (OAB SC078078)
ADVOGADO(A): LARISSA DOMINGOS DA SILVA (OAB SC076905)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
RÉU: NATHAN MARGIOTO BARBARI
ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591)
ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)
ADVOGADO(A): GABRIELLA ABITANTE MACHADO (OAB SC078078)
ADVOGADO(A): LARISSA DOMINGOS DA SILVA (OAB SC076905)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Por motivo de saúde deste magistrado, redesigno a audiência para o dia 20/10/2026, às 15h30.
A sala passiva da comarca de Brusque já está reservada no Conecta para o horário de 16h às 16h30.
Indefiro o pedido dos eventos 75 e 77, reiterando que é obrigação do advogado a intimação das suas testemunhas. Destaco, ainda, que não há prova da tentativa de intimação, haja vista que não fora cumprida a exigência do art. 455, § 1º, do CPC.
O réu Pag Auto será intimado para comparecimento a fim de prestar depoimento pessoal pelo Domicílio Judicial Eletrônico, o que equivale, para todos os fins, à intimação pessoal.
Para a audiência de hoje, o cartório equivocadamente não havia intimado o réu Pag Auto pelo Domicílio Judicial Eletrônico (nem tampouco expedido ofício). Além disso, os ofícios expedidos nos eventos 73 e 74 estão manifestamente equivocados, pois não há condução de parte para prestar depoimento pessoal, procedimento que é restrito a testemunhas. Observo, ainda, que o cartório expediu os ofícios sem que a parte autora tenha recolhido despesas postais, nem seja beneficiária da justiça gratuita, o que é de todo indevido e irregular. Atente a Sra. Escrivã para isso, dando ciência aos demais servidores.
A parte autora deverá recolher as despesas postais relativas à expedição dos ofícios dos eventos 73 e 74, em 5 dias. Para a audiência do dia 20/10/2026, considerando que a redesignação não ocorreu por culpa das partes, dispenso o recolhimento de novas despesas postais.