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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002846-92.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: JOSE DONIZETI SANTORO CPF: 309.171.076-91 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE LAMBARI - PREVILAM CPF: 08.161.843/0001-81 e outros SENTENÇA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAMBARI – PREVILAM opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 10634010951. Alega, em síntese, que o julgado não teria apreciado a tese apresentada em contestação de que não há prova do efetivo repasse ao Instituto das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do autor. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes, caso daí resulte alteração do julgado. O autor apresentou contrarrazões no ID 10729382371, pugnando pela rejeição dos embargos. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de enfrentamento expresso da alegação de ausência de prova do efetivo repasse, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento. Os contracheques juntados aos autos comprovam os descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 008/2006 estabelece que as contribuições dos servidores são destinadas ao custeio do PREVILAM e atribui ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração o dever de promover seu desconto, recolhimento e repasse. A alegação de que os valores descontados poderiam não ter sido efetivamente repassados ao PREVILAM não é suficiente para afastar a responsabilidade da autarquia. O Instituto não apresentou qualquer elemento que demonstre a ausência de repasse das contribuições discutidas nestes autos, limitando-se a atribuir ao servidor o ônus de comprovar a movimentação financeira realizada entre os próprios entes da Administração. Além disso, o próprio Município de Lambari, em sua contestação, afirmou que o PREVILAM foi o destinatário e beneficiário das contribuições previdenciárias recolhidas, sustentando, inclusive, com base nesse fundamento, sua própria ilegitimidade passiva. Não cabe exigir do servidor, que comprovou os descontos realizados em sua remuneração, a demonstração dos procedimentos internos de recolhimento e transferência dos valores entre o Município e a autarquia previdenciária. Desse modo, a alegação suscitada pelo PREVILAM não afasta a conclusão adotada na sentença quanto à responsabilidade dos requeridos pela restituição das contribuições indevidamente descontadas. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10718426668, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão acima apontada, mantendo inalterados os demais termos da sentença de ID 10634010951. Publique-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. Lambari, data da assinatura eletrônica. Daniel da Silva Ulhoa Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Lambari