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5002846-83.2014.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002846-83.2014.8.21.0023/RS EXEQUENTE: MARY LACLETE RESENDE ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) EXECUTADO: DARCI SEGER ADVOGADO(A): CARLOS EMILIO JUNG (OAB RS022038) EXECUTADO: SUZANA SEGER ADVOGADO(A): CARLOS EMILIO JUNG (OAB RS022038) EXECUTADO: H.LAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS EMILIO JUNG DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, cumpre esclarecer o disposto no §6º do artigo 525 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Pois bem. O executado se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, sustentando, para tanto, que teria indicado bens à penhora, os quais seriam suficientes para garantir o juízo. Contudo, verifico que não houve efetivação da penhora sobre os bens indicados, tampouco manifestação da exequente acerca da respectiva indicação, porquanto não lhe foi oportunizada vista. Assim, a fim de resguardar o contraditório e evitar eventual nulidade processual, vai intimada a exequente para que se manifeste acerca das petições dos eventos 66 e 68. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à penhora e eventual decisão sobre o efeito suspensivo. Diligências legais.

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