Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002846-83.2014.8.21.0023/RS EXEQUENTE: MARY LACLETE RESENDE ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) EXECUTADO: DARCI SEGER ADVOGADO(A): CARLOS EMILIO JUNG (OAB RS022038) EXECUTADO: SUZANA SEGER ADVOGADO(A): CARLOS EMILIO JUNG (OAB RS022038) EXECUTADO: H.LAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS EMILIO JUNG DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, cumpre esclarecer o disposto no §6º do artigo 525 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Pois bem. O executado se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, sustentando, para tanto, que teria indicado bens à penhora, os quais seriam suficientes para garantir o juízo. Contudo, verifico que não houve efetivação da penhora sobre os bens indicados, tampouco manifestação da exequente acerca da respectiva indicação, porquanto não lhe foi oportunizada vista. Assim, a fim de resguardar o contraditório e evitar eventual nulidade processual, vai intimada a exequente para que se manifeste acerca das petições dos eventos 66 e 68. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à penhora e eventual decisão sobre o efeito suspensivo. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.