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5002846-76.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002846-76.2026.4.04.7102/RS AUTOR: NATALIA GARLET ADVOGADO(A): GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO (OAB RS130236) ADVOGADO(A): ALESSANDRO PISTOIA SAYDELLES (OAB RS092798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi deferida a realização de perícia no evento 36, DESPADEC1, com a fixação dos honorários periciais em R$ 362,00 As partes apresentaram seus quesitos (evento 42, QUESITOS2 e evento 44, QUESITOS1). O Perito Judicial foi intimado da nomeação e requereu a majoração dos honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais), alegando que a quantidade considerável de quesitos demanda maior tempo para elaboração do laudo (evento 48, PROP_HON_PERIC1). Vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, entendo que é plausível a justificativa do Perito para majoração dos honorários periciais, pois, notadamente, o número expressivo de quesitos demandará mais tempo do profissional para a elaboração do laudo. Nesse passo, saliento que o § 1º do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 autoriza que o juiz majore os honorários em até três vezes o valor máximo da Tabela. 1 - Assim, traçadas essas conclusões, considerando o grau de complexidade da prova e o número de quesitos a serem respondidos pelo expert, MAJORO os honorários periciais em uma vez e meia o valor inserto na Resolução nº 305/2014, atualizada pela Resolução nº 937/2025 do CJF, correspondente a R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais). 2 - INTIMEM-SE, mormente o Perito para que, no prazo de 15 dias, agende data e hora para a realização do exame pericial, no prazo de 15 dias, dispondo de mais 15 dias para a entrega do laudo, contados a partir da data da prova. 3 - Juntado aos autos o laudo pericial, SOLICITE-SE o pagamento dos honorários periciais e DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 15 dias, INTIMANDO-AS para que, no mesmo prazo, informem eventual interesse na produção de outra prova, correlacionando-a ao fato probando para possibilitar a análise da pertinência. 4 - Nada mais sendo requerido, retornem para sentença.

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