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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002845-90.2026.8.24.0089/SCAUTOR: PAULA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A): THARISE ARAUJO GONDIM (OAB GO030970) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (arbitramento ? Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. REJEITO o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e o IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ao trânsito em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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