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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002845-88.2026.4.04.7103/RS
AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS COGO
ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889)
ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061)
AUTOR: ACELINO COLPO
ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889)
ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061)
DESPACHO/DECISÃO
VERA LUCIA DOS SANTOS COGO e ACELINO COLPO ajuizaram Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência (liminar possessória de força nova), em face de MAICON VINICIOS AZEVEDO e de ocupantes incertos e desconhecidos, com o objetivo de obter a reintegração imediata na posse do Lote nº 150 do Projeto de Assentamento (PA) Santa Maria, situado no Município de Manoel Viana/RS. Afirmam os autores que exercem a posse direta e mansa do lote há mais de dois anos, local onde teriam edificado residência de alvenaria, instalado energia elétrica e mantido cultivos agrícolas. Alegam que em 24 de julho de 2026 sofreram esbulho possessório praticado pelo réu enquanto se ausentavam temporariamente para dar assistência à filha gestante em Porto Mauá/RS. Sustentam o preenchimento dos requisitos do artigo 300 e do artigo 561 do Código de Processo Civil, invocando a tramitação do pedido de regularização fundiária perante o INCRA sob o Processo SEI nº 54000.039286/2026-90. O polo ativo foi emendado para inclusão do coautor Acelino Colpo e levantou-se o segredo de justiça dos autos. Notificado, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) manifestou-se contrariamente à concessão da liminar, ao fundamento de que a gleba é bem público de domínio da União afeto à reforma agrária, sem beneficiário regularizado. A autarquia acostou laudos de vistorias técnicas de campo realizadas em outubro de 2025 e abril de 2026 que atestaram o abandono e a absoluta ausência de moradia dos autores no lote, além de registros do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) comprovando que o coautor Acelino Colpo arrenda 75,6 hectares de terras de arroz nos Municípios de Bossoroca e Itacurubi. O INCRA noticiou a suspensão do processo de regularização na Plataforma de Governança Territorial por indícios de simulação e interposição fraudulenta de pessoas em benefício de grandes produtores arrozeiros da região, pleiteando o indeferimento da liminar e seu ingresso no feito.
A apreciação da tutela provisória de urgência pleiteada em demanda de reintegração de posse sobre imóvel rural integrante de projeto de assentamento público exige o confronto analítico dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e no artigo 561 do Código de Processo Civil com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem os bens públicos e a política de reforma agrária.
O acolhimento do pedido liminar pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisado o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais indispensáveis para o deferimento da medida de urgência.
Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza jurídica do imóvel em litígio. O Lote nº 150 do PA Santa Maria consubstancia bem público de domínio da União, afeto ao Programa Nacional de Reforma Agrária e sob a gestão autárquica do INCRA. Os imóveis públicos rurais destinados à reforma agrária são inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõem o artigo 183, § 3º, e o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Em virtude do regime jurídico de direito público, a ocupação exercida por particulares sobre glebas de assentamento sem o indispensável e formal título outorgado pela Administração Pública — seja o Contrato de Concessão de Uso (CCU), a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou o Título de Domínio (TD), previstos no artigo 18 da Lei nº 8.629/1993 — configura simples detenção de natureza precária. Tal ocupação irregular não induz posse jurídica nem gera direitos possessórios oponíveis ao Poder Público ou a terceiros.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". À luz dessa orientação sumular, a mera detenção precária manifestada pelos autores sem título formal expedido pelo INCRA desautoriza a proteção possessória liminar do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Ainda que se examinasse o pleito sob a perspectiva da posse fática, os autores não comprovaram o exercício da posse anterior exigido pelo artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese inicial de que a autora Vera Lucia fixou residência habitual no lote há mais de dois anos, exercendo atos de posse contínua, restou substancialmente desautorizada pelos elementos probatórios oficiais juntados pelo INCRA.
O artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de veracidade. Os atos e relatórios fiscais exarados pelos Engenheiros Agrônomos do INCRA desfrutam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos.
As faturas de consumo de energia elétrica em nome da autora relativas aos anos de 2025 e 2026 (evento 1, OUT8 a evento 1, OUT12) demonstram a existência de contrato de fornecimento de serviço público, mas não têm o condão de elidir as constatações presenciais dos fiscais autárquicos.
A presunção de veracidade das vistorias de campo do INCRA prevalece sobre documentos de consumo utilitário, os quais, conforme os relatórios autárquicos, relacionavam-se ao uso da estrutura do lote como base operacional para empresas arrozeiras rurais:
"1. Sim, o INCRA tem conhecimento da situação ocupacional do lote nº 150 do PA Santa Maria, localizado no município de Manoel Viana/RS. O lote vem sendo monitorado através de vistorias ocupacionais desde 2024; 2. Não há atualmente nenhum beneficiário regularizado neste lote. Em consulta aos processos administrativos 54220.002459/2009-29 e 54000.039286/2026-90 verifica-se que os últimos beneficiários deste lote foram identificados ocupando o lote na data de 16/07/2024 quando houve fiscalização do Ministério do Trabalho na qual foram resgatados trabalhadores em condições de trabalho análogas à escravidão, de acordo com informações registradas em Laudo de vistoria (doc. SEI 21249353) e novamente em 25/10/2024 (doc. SEI 27689039). Em vistoria realizada em 22/10/2025 não foram encontrados os ex-beneficiários e há informação no Laudo de suspeita de venda (doc. SEI 27689094). Após, foi rescindido o Contrato de Concessão de Uso destes beneficiários. Verifica-se ainda que em 2026 foi requerida a regularização da ocupação irregular por Vera Lucia dos Santos Cogo, requerimento 20685, o qual foi cancelado e refeito pelo INCRA para inclusão do companheiro, Acelino Colpo, declarado em Declaração de União Estável (doc. SEI 28913780, fl. 02) que não havia sido incluído pela requerente. No requerimento vigente, 61782, foi solicitada documentação pendente em 16/06/2026 para comprovação da exploração direta e pessoal do lote, dentre outros documentos os quais não foram anexados até o momento. Em vistoria realizada em 28/04/2026 não foram encontrados ocupantes irregulares neste lote, conforme Laudo (doc. SEI 28603361). O Laudo sugere a retomada do lote. Por fim, o Despacho 29278667 do Chefe de Divisão em 10/07/2026 indica a suspensão da análise da regularização na Plataforma e realização de novas vistorias a fim de monitorar a ocupação no lote. Em vistoria ocorrida em 29/07/2026 foi identificado Maicon Vinícios Azevedo ocupando irregularmente o lote o qual declarou ocupar desde 24/07/2026 (doc. SEI 29668497). 3. A área permanece sob domínio público federal; 4. 5. e 6. A critério do INCRA o lote poderá ser concedido ao ocupante irregular que possuir todos os critérios elencados no Art. 26-B, comprovado com base no processamento dos dados na PGT, documentação solicitada e vistoria no lote. Vera Lucia dos Santos Cogo e Acelino Colpo requereram a regularização no lote mas até o momento não foram identificados ocupando o lote nem anexaram a documentação solicitada via PGT (doc. SEI 28914906). Não foi localizado nenhum requerimento de regularização em nome de Maicon Vinícios Azevedo na PGT, pois de acordo com o Laudo da vistoria ocupa o lote há menos de um ano e portanto, não é elegível ao PNRA neste quesito. Caso nenhum dos ocupantes possa comprovar a exploração direta e pessoal do lote e demais critérios elencados no Art. 26- B da Lei 8.629/93 o lote deverá ser reintegrado para que seja destinado a outra família; 7. Os processos administrativos localizados no SEI que envolvem a área são os 54220.002459/2009-29, 54000.039286/2026-90 e 54000.127853/2026-64; 8. Verifica-se que há informações recorrentes nos Laudos de Vistoria sobre indícios de arrendamento de lotes para a "arrozeira Colpo", sendo que a multa resultante da vistoria pelo Ministério do Trabalho, citada acima, teria se dado a esta empresa, de acordo com Laudo. Ainda de acordo com o mesmo Laudo a empresa usaria este lote como base (doc. SEI 26128557). No Laudo de vistoria ocorrida em 28/04/2026 há informação de que o lote foi comprado por arrozeiro de sobrenome Colpo (doc. SEI 28603361). No Laudo de vistoria ocorrida em 29/07/2026 há informação de que o lote teria sido vendido a um produtor de arroz da região (família Colpo) (doc. SEI 29668497)." (evento 12, ANEXO2)
O Poder Judiciário não pode chancelar, em sede de cognição sumária, provimento liminar que outorgue a posse de terra pública a particulares cuja ocupação pende de apuração administrativa por suspeita de fraude e descumprimento das normas da reforma agrária.
Desatendido o requisito da probabilidade do direito, inviabiliza-se a concessão da tutela provisória de urgência. A concessão da ordem liminar geraria perigo de dano reverso à Administração Pública, ao entregar imóvel público a ocupantes irregulares.
Impõe-se, assim, o indeferimento da liminar possessória pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o ingresso do INCRA no polo passivo da presente demanda, na condição de réu/litisconsorte necessário, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Procedam-se às retificações necessárias no sistema eProc.
Determino o levantamento definitivo do segredo de justiça, promovendo-se a alteração da classe de sigilo dos autos para consulta pública (Nível 0), em conformidade com o artigo 5º, inciso LX, e com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre a petição e documentos juntados pelo INCRA no Evento 12, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir.
Determine-se a citação pessoal do réu MAICON VINICIOS AZEVEDO no Lote nº 150 do PA Santa Maria, para que apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil.
Em havendo ocupantes incertos e desconhecidos no local, cumpra-se o artigo 554, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, expedindo-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, acompanhado de intimação do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União.
Intimem-se. Cumpra-se.